{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93199,"origem":"stj","sha256_origem":"fe10397f45338ca37d14970a635c5120216a26e8aa608a70b1ac2120d6e1b1ca","registro_original":{"id_fonte":"000906769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100991","numero_registro":"202303586344","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.\nAPREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A\nDESTINAÇÃO COMERCIAL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná que manteve a condenação da recorrente pelo\ncrime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),\ncom pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600\ndias-multa, após parcial provimento da apelação defensiva para\nredução da pena originalmente fixada em 7 anos de reclusão e 700\ndias-multa. A defesa sustenta a ausência de comprovação da\ndestinação comercial da droga apreendida, pleiteando a absolvição\npor falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para\nporte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da\nrecorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou o crime de\nposse de droga para consumo próprio, nos termos da Lei n.\n11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A distinção entre o tráfico de drogas e o porte para consumo\npróprio está na destinação da substância entorpecente, devendo esta\nser comprovada de forma inequívoca pela acusação, em conformidade\ncom o art. 156 do Código de Processo Penal.\n4. No presente caso, a apreensão de 11 gramas de cocaína, mesmo\nacondicionada em pequenas porções, não permite, por si só, concluir\nque a substância seria destinada à comercialização, principalmente\nconsiderando a ausência de outros elementos indicativos da\ntraficância, como balança de precisão ou outros apetrechos.\n5. Nos termos do princípio do in dubio pro reo, na ausência de\nprovas suficientes quanto à destinação comercial da droga, deve\nprevalecer a versão defensiva de que a substância seria para uso\npróprio.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica\nquanto à insuficiência de pequenas quantidades de drogas,\ndesacompanhadas de indícios adicionais de traficância, para\ncaracterizar o crime de tráfico de drogas (AgRg no AREsp n.\n2.415.399/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\nDJe de 19/2/2024).\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DA\nRECORRENTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora\".\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002 ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00156"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2415399>>-AL\n(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA E\nMATERIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"459b4a60de415105753d900e65c69fecea46535e4a864433e4d341432ce2b84e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
