# Registro público: STJ — 2100991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe10397f45338ca37d14970a635c5120216a26e8aa608a70b1ac2120d6e1b1ca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que manteve a condenação da recorrente pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),
com pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600
dias-multa, após parcial provimento da apelação defensiva para
redução da pena originalmente fixada em 7 anos de reclusão e 700
dias-multa. A defesa sustenta a ausência de comprovação da
destinação comercial da droga apreendida, pleiteando a absolvição
por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para
porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da
recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou o crime de
posse de droga para consumo próprio, nos termos da Lei n.
11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distinção entre o tráfico de drogas e o porte para consumo
próprio está na destinação da substância entorpecente, devendo esta
ser comprovada de forma inequívoca pela acusação, em conformidade
com o art. 156 do Código de Processo Penal.
4. No presente caso, a apreensão de 11 gramas de cocaína, mesmo
acondicionada em pequenas porções, não permite, por si só, concluir
que a substância seria destinada à comercialização, principalmente
considerando a ausência de outros elementos indicativos da
traficância, como balança de precisão ou outros apetrechos.
5. Nos termos do princípio do in dubio pro reo, na ausência de
provas suficientes quanto à destinação comercial da droga, deve
prevalecer a versão defensiva de que a substância seria para uso
próprio.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à insuficiência de pequenas quantidades de drogas,
desacompanhadas de indícios adicionais de traficância, para
caracterizar o crime de tráfico de drogas (AgRg no AREsp n.
2.415.399/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 19/2/2024).
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DA
RECORRENTE.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A
DESTINAÇÃO COMERCIAL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que manteve a condenação da recorrente pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),
com pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600
dias-multa, após parcial provimento da apelação defensiva para
redução da pena originalmente fixada em 7 anos de reclusão e 700
dias-multa. A defesa sustenta a ausência de comprovação da
destinação comercial da droga apreendida, pleiteando a absolvição
por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para
porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da
recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou o crime de
posse de droga para consumo próprio, nos termos da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre o tráfico de drogas e o porte para consumo
próprio está na destinação da substância entorpecente, devendo esta
ser comprovada de forma inequívoca pela acusação, em conformidade
com o art. 156 do Código de Processo Penal.
4. No presente caso, a apreensão de 11 gramas de cocaína, mesmo
acondicionada em pequenas porções, não permite, por si só, concluir
que a substância seria destinada à comercialização, principalmente
considerando a ausência de outros elementos indicativos da
traficância, como balança de precisão ou outros apetrechos.
5. Nos termos do princípio do in dubio pro reo, na ausência de
provas suficientes quanto à destinação comercial da droga, deve
prevalecer a versão defensiva de que a substância seria para uso
próprio.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à insuficiência de pequenas quantidades de drogas,
desacompanhadas de indícios adicionais de traficância, para
caracterizar o crime de tráfico de drogas (AgRg no AREsp n.
2.415.399/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 19/2/2024).
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DA
RECORRENTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora".
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2415399>>-AL
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA E
MATERIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 PAR:00002 ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00156

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2515527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101064/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 815214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93342/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2492666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89426/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)

