# Registro público: STJ — 2649372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9595e64574abb343d6f4537cbff5963417abc111a2c54cab7abebdadcd5e6371

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
ART. 40, CAPUT, DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. NECESSIDADE DE
REPARAÇÃO DA ÁREA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão,
substituída por restritiva de direitos, pela supressão de 1,55
hectares de vegetação em área de preservação permanente pertencente
ao Bioma Mata Atlântica.
- **Item 2 (texto oficial):** É sabido que "a jurisprudência desta Corte admite a aplicação do
princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que,
analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se
observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da
periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não
prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico, o que, na hipótese
concreta, não é possível de ser aferido, de plano, no atual momento
processual" (APn 888/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 2/5/2018, DJe 10/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela
inviabilidade do reconhecimento da insignificância, pois a perícia
constatou efetivo dano ambiental, com perda de cobertura vegetal em
área de relevo forte ondulado, o que poderia levar a processos
erosivos. Ainda que não tenham sido identificadas erosões no momento
da vistoria, ficou evidenciada a necessidade de recomposição da
área com o plantio de essências florestais nativas. Ademais, os
danos indiretos decorrentes da degradação ambiental, bem como o
custo financeiro para a recuperação da vegetação suprimida, afastam
a tese de inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
ART. 40, CAPUT, DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. NECESSIDADE DE
REPARAÇÃO DA ÁREA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão,
substituída por restritiva de direitos, pela supressão de 1,55
hectares de vegetação em área de preservação permanente pertencente
ao Bioma Mata Atlântica.
2. É sabido que "a jurisprudência desta Corte admite a aplicação do
princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que,
analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se
observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da
periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não
prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico, o que, na hipótese
concreta, não é possível de ser aferido, de plano, no atual momento
processual" (APn 888/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 2/5/2018, DJe 10/5/2018).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela
inviabilidade do reconhecimento da insignificância, pois a perícia
constatou efetivo dano ambiental, com perda de cobertura vegetal em
área de relevo forte ondulado, o que poderia levar a processos
erosivos. Ainda que não tenham sido identificadas erosões no momento
da vistoria, ficou evidenciada a necessidade de recomposição da
área com o plantio de essências florestais nativas. Ademais, os
danos indiretos decorrentes da degradação ambiental, bem como o
custo financeiro para a recuperação da vegetação suprimida, afastam
a tese de inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
