{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93203,"origem":"stj","sha256_origem":"7f7b9c4f8ad2e42700234e029f768417ba2416e46005674c926588c0bf85caa5","registro_original":{"id_fonte":"000906792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2682333","numero_registro":"202402412455","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE\nRECURSAL AFASTADA À LUZ DA QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N.\n2.638.376/MG. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação\nvinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a\ndemonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,\ncontraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.\nPodem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material\ne, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum\nembargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na\ndecisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.\n2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em\njulgamento realizado em 5/2/2025, acolheu, por maioria, a Questão de\nOrdem proposta no AREsp n. 2.638.376/MG, no sentido de \"aplicar os\nefeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes\nde sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do\njulgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões\nmonocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta\nde comprovação de ausência de expediente forense [...]\".\n3. À luz do entendimento firmado na Questão de Ordem no AREsp n.\n2.638.376/MG, e diante da efetiva comprovação nos autos - ainda que\napós a interposição do recurso especial - de feriado que, à época\nera ainda considerado \"local\" (e-STJ fl. 683), a intempestividade do\nrecurso, antes reafirmada no decisum embargado, deve ser afastada.\n4. Por outro lado, da análise das razões do agravo em recurso\nespecial interposto (e-STJ fls. 708/720), se extrai que o agravante\ndeixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, a\nincidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o\nrecurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ.\n5. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal,\n\"para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o\nagravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no\nacórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não\nexigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o\nque não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame\nde fatos e provas\" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).\n6. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos\nutilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do\nrecurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\n7. Embargos de declaração acolhidos para, afastada a\nintempestividade do recurso, antes reafirmada no decisum recorrido,\nnão conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula\nn. 182/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos para não conhecer do agravo em recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9ce1aa962e52400486b591480c31b0659a3272836ad4ebbd55e35a84a3a6826","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
