# Registro público: STJ — 2682333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f7b9c4f8ad2e42700234e029f768417ba2416e46005674c926588c0bf85caa5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906792
- **Número de registro na fonte:** 202402412455
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL AFASTADA À LUZ DA QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N.
2.638.376/MG. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento realizado em 5/2/2025, acolheu, por maioria, a Questão de
Ordem proposta no AREsp n. 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os
efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes
de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do
julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões
monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta
de comprovação de ausência de expediente forense [...]".
- **Item 3 (texto oficial):** À luz do entendimento firmado na Questão de Ordem no AREsp n.
2.638.376/MG, e diante da efetiva comprovação nos autos - ainda que
após a interposição do recurso especial - de feriado que, à época
era ainda considerado "local" (e-STJ fl. 683), a intempestividade do
recurso, antes reafirmada no decisum embargado, deve ser afastada.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, da análise das razões do agravo em recurso
especial interposto (e-STJ fls. 708/720), se extrai que o agravante
deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, a
incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o
recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal,
"para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o
agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no
acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não
exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o
que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame
de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para, afastada a
intempestividade do recurso, antes reafirmada no decisum recorrido,
não conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
n. 182/STJ.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL AFASTADA À LUZ DA QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N.
2.638.376/MG. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento realizado em 5/2/2025, acolheu, por maioria, a Questão de
Ordem proposta no AREsp n. 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os
efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes
de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do
julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões
monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta
de comprovação de ausência de expediente forense [...]".
3. À luz do entendimento firmado na Questão de Ordem no AREsp n.
2.638.376/MG, e diante da efetiva comprovação nos autos - ainda que
após a interposição do recurso especial - de feriado que, à época
era ainda considerado "local" (e-STJ fl. 683), a intempestividade do
recurso, antes reafirmada no decisum embargado, deve ser afastada.
4. Por outro lado, da análise das razões do agravo em recurso
especial interposto (e-STJ fls. 708/720), se extrai que o agravante
deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, a
incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o
recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ.
5. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal,
"para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o
agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no
acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não
exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o
que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame
de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
6. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
7. Embargos de declaração acolhidos para, afastada a
intempestividade do recurso, antes reafirmada no decisum recorrido,
não conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
n. 182/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos para não conhecer do agravo em recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7f7b9c4f8ad2e42700234e029f768417ba2416e46005674c926588c0bf85caa5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

