{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93205,"origem":"stj","sha256_origem":"f3bbd5f2773dcca8317194e4d7d46ae53dba6881f8487f6207feae8e9d4aa947","registro_original":{"id_fonte":"000906872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966982","numero_registro":"202404662277","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Distrito Federal e Territórios contra decisão que\nconcedeu ordem de ofício para reconhecer 100 dias de remição pela\naprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), sem prejuízo da\nremição anterior obtida pela aprovação no Exame Nacional para\nCertificação do Ensino Médio (Encceja).\n2. O Ministério Público protocolizou dois recursos contra a mesma\ndecisão.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma\ndecisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em\nrazão da preclusão consumativa e do princípio da\nunirrecorribilidade.\nIII. Razões de decidir\n4. A interposição de dois recursos pela mesma\nparte contra a mesma decisão viola o princípio da\nunirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de mais de\num recurso contra a mesma decisão judicial.\n5. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso\ninterposto, uma vez que apenas o primeiro recurso pode ser submetido\nà análise.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A interposição de dois recursos pela mesma\nparte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso\nprotocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do\nprincípio da unirrecorribilidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAgRg no AREsp 453.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 16/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1529955/MT, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/12/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d698ca8306a08994e88d596bdc3fe000327141374f5b4b5cb1a56fcc1f43ccb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
