# Registro público: STJ — 966982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3bbd5f2773dcca8317194e4d7d46ae53dba6881f8487f6207feae8e9d4aa947

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que
concedeu ordem de ofício para reconhecer 100 dias de remição pela
aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), sem prejuízo da
remição anterior obtida pela aprovação no Exame Nacional para
Certificação do Ensino Médio (Encceja).
2. O Ministério Público protocolizou dois recursos contra a mesma
decisão.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em
razão da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade.

### III. Razões de decidir

4. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão viola o princípio da
unirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de mais de
um recurso contra a mesma decisão judicial.
5. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso
interposto, uma vez que apenas o primeiro recurso pode ser submetido
à análise.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso
protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do
princípio da unirrecorribilidade."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AgRg no AREsp 453.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 16/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1529955/MT, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/12/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que
concedeu ordem de ofício para reconhecer 100 dias de remição pela
aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), sem prejuízo da
remição anterior obtida pela aprovação no Exame Nacional para
Certificação do Ensino Médio (Encceja).
2. O Ministério Público protocolizou dois recursos contra a mesma
decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em
razão da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão viola o princípio da
unirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de mais de
um recurso contra a mesma decisão judicial.
5. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso
interposto, uma vez que apenas o primeiro recurso pode ser submetido
à análise.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso
protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do
princípio da unirrecorribilidade."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AgRg no AREsp 453.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 16/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1529955/MT, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/12/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
