# Registro público: STJ — 2853324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c774a22962e17c5759dbc9a2f3a65812e4d1cad57b9317dd721e2a32df6cf438

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906975
- **Número de registro na fonte:** 202500370067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina.
2. O agravante, no agravo regimental, não refutou especificamente o
fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ,
limitando-se a tentar impugnar a decisão que inadmitiu o recurso
especial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a
Súmula n. 182 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
5. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em
recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à
preclusão consumativa.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão gravada impede o conhecimento do agravo
regimental; 2. A preclusão consumativa impede a complementação de
fundamentos no agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º;
Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe
7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018698/SC, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 18/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina.
2. O agravante, no agravo regimental, não refutou especificamente o
fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ,
limitando-se a tentar impugnar a decisão que inadmitiu o recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a
Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
5. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em
recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão gravada impede o conhecimento do agravo
regimental; 2. A preclusão consumativa impede a complementação de
fundamentos no agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º;
Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe
7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018698/SC, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 18/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** c774a22962e17c5759dbc9a2f3a65812e4d1cad57b9317dd721e2a32df6cf438
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

