# Registro público: STJ — 2614878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 256bb5d804fd729527842a232a3830b3886526eb98e42f7747e660c0a299fdb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906976
- **Número de registro na fonte:** 202401401466
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
MINISTERIAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacifica a orientação nesta Corte Superior de que os
integrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo
atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em
situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art.
301 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** "A situação de flagrante delito foi constatada após diligências
investigativas típicas da atividade policial, alheias às atribuições
dos guardas municipais", de modo que "A ilicitude das provas
colhidas com base em tais medidas deve ser reconhecida, resultando
na absolvição do acusado" (AgRg no REsp n. 2.136.830/PR, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024,
DJe de 25/10/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Demonstrada, ainda, a ilegalidade na realização da busca e
apreensão por guardas municipais no interior da residência do
recorrente, sem mandado judicial nem indício concreto de que ali
estivesse sendo cometido crime permanente, contaminadas as provas
dela decorrentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
MINISTERIAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. É pacifica a orientação nesta Corte Superior de que os
integrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo
atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em
situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art.
301 do CPP.
2. "A situação de flagrante delito foi constatada após diligências
investigativas típicas da atividade policial, alheias às atribuições
dos guardas municipais", de modo que "A ilicitude das provas
colhidas com base em tais medidas deve ser reconhecida, resultando
na absolvição do acusado" (AgRg no REsp n. 2.136.830/PR, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024,
DJe de 25/10/2024.)
3. Demonstrada, ainda, a ilegalidade na realização da busca e
apreensão por guardas municipais no interior da residência do
recorrente, sem mandado judicial nem indício concreto de que ali
estivesse sendo cometido crime permanente, contaminadas as provas
dela decorrentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2614878 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 256bb5d804fd729527842a232a3830b3886526eb98e42f7747e660c0a299fdb6
- **SHA-256 do comentário:** 248ff7a6d6030eee1005e4a3c114c1a17c09e31367c462ffe4c7322a91004f7b
