# Registro público: STJ — 2840842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4af457463384d0d8d45529970258fcae0c8f57e5edd9ea40bf365d7ba0266b47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906978
- **Número de registro na fonte:** 202500205893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea em
relação ao delito de violência arbitrária.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão espontânea pode ser reconhecida no caso.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a confissão espontânea deve ser considerada
para fins de atenuante, mesmo que parcial ou qualificada, desde que
tenha relação direta com o fato delituoso pelo qual o réu foi
condenado.
4. No caso concreto, o réu não confessou a prática das agressões que
ensejaram sua condenação pelo delito de violência arbitrária,
alegando que as lesões na vítima seriam decorrentes de um momento
anterior à abordagem.
5. A defesa não indicou trecho do interrogatório em que o réu teria
confessado, mesmo que de forma qualificada, as agressões
relacionadas ao segundo fato (delito de violência arbitrária), não
havendo, portanto, base para o reconhecimento da atenuante.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A confissão espontânea, para ser reconhecida
como atenuante, deve ter relação direta com o fato delituoso pelo
qual o réu foi condenado".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.074.536/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no
HC 905.712/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea em
relação ao delito de violência arbitrária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão espontânea pode ser reconhecida no caso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a confissão espontânea deve ser considerada
para fins de atenuante, mesmo que parcial ou qualificada, desde que
tenha relação direta com o fato delituoso pelo qual o réu foi
condenado.
4. No caso concreto, o réu não confessou a prática das agressões que
ensejaram sua condenação pelo delito de violência arbitrária,
alegando que as lesões na vítima seriam decorrentes de um momento
anterior à abordagem.
5. A defesa não indicou trecho do interrogatório em que o réu teria
confessado, mesmo que de forma qualificada, as agressões
relacionadas ao segundo fato (delito de violência arbitrária), não
havendo, portanto, base para o reconhecimento da atenuante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A confissão espontânea, para ser reconhecida
como atenuante, deve ter relação direta com o fato delituoso pelo
qual o réu foi condenado".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.074.536/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no
HC 905.712/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2840842 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4af457463384d0d8d45529970258fcae0c8f57e5edd9ea40bf365d7ba0266b47
- **SHA-256 do comentário:** ca649097c84e913be8b7652ed5cd956adcbb724b58d9ebd2ae319d560961feeb
