# Registro público: STJ — 2835354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 932775ce3306abbe5da04cf22360898091004b6400277cbdf531a6d1463be24c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906979
- **Número de registro na fonte:** 202500085838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão que rejeitou a tese de nulidade do depoimento de testemunha
menor, por não adoção do procedimento especial previsto na Lei
13.431/2017.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do procedimento especial de inquirição de testemunha
menor, previsto na Lei 13.431/2017, acarreta nulidade do ato.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a inquirição especial de crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é uma medida de
proteção destinada exclusivamente ao benefício da vítima e eventuais
testemunhas, não podendo sua ausência ser utilizada em favor da
defesa.
4. A previsão do art. 12 da Lei 13.431/2017 visa à proteção e
redução de danos a crianças e adolescentes que tenham sofrido ou
presenciado violência, não podendo a ausência do procedimento ser
valorada em benefício do réu.
5. No caso concreto, a testemunha foi ouvida em juízo com garantia
do contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade no ato
processual.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A inquirição especial de crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é uma medida de
proteção destinada exclusivamente ao benefício da vítima e eventuais
testemunhas. 2. A ausência do procedimento especial não pode ser
utilizada em favor da defesa.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 13.431/2017, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 422.635/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; STJ, AgRg no
AREsp 2.247.923/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 28/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.844.519/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/2/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA MENOR. PROCEDIMENTO ESPECIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão que rejeitou a tese de nulidade do depoimento de testemunha
menor, por não adoção do procedimento especial previsto na Lei
13.431/2017.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do procedimento especial de inquirição de testemunha
menor, previsto na Lei 13.431/2017, acarreta nulidade do ato.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a inquirição especial de crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é uma medida de
proteção destinada exclusivamente ao benefício da vítima e eventuais
testemunhas, não podendo sua ausência ser utilizada em favor da
defesa.
4. A previsão do art. 12 da Lei 13.431/2017 visa à proteção e
redução de danos a crianças e adolescentes que tenham sofrido ou
presenciado violência, não podendo a ausência do procedimento ser
valorada em benefício do réu.
5. No caso concreto, a testemunha foi ouvida em juízo com garantia
do contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade no ato
processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A inquirição especial de crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é uma medida de
proteção destinada exclusivamente ao benefício da vítima e eventuais
testemunhas. 2. A ausência do procedimento especial não pode ser
utilizada em favor da defesa.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 13.431/2017, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 422.635/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; STJ, AgRg no
AREsp 2.247.923/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 28/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.844.519/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2835354 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 932775ce3306abbe5da04cf22360898091004b6400277cbdf531a6d1463be24c
- **SHA-256 do comentário:** b9a1152cd6191e34639e1a12256fc26eca68c9744e495bc06c2940bee2bd4c59
