{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93216,"origem":"stj","sha256_origem":"694ddd279e43810d04698f376b2f0da828dda5b48f963ba97249291f76e982af","registro_original":{"id_fonte":"000906984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799643","numero_registro":"202404388347","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO EM\nAUDIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que\nconsiderou intempestivo o recurso de apelação interposto pela\ndefesa, em razão de intimação realizada em audiência.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a intimação do réu e de seu defensor em audiência é suficiente\npara dar início ao prazo para interposição de recurso de apelação,\nou se deve ser considerada a contagem do prazo apenas após a juntada\nda íntegra da sentença e sua publicação no órgão oficial.\nIII. Razões de decidir\n3. A intimação do réu e de seu procurador em\naudiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de\nrecursos, conforme entendimento consolidado do STJ.\n4. A presença do réu e da defensora na audiência, na qual foi\nproferida a sentença, configurou intimação válida, iniciando o prazo\nrecursal no dia seguinte à audiência.\n5. A jurisprudência do STJ e a Súmula 710 do STF estabelecem que, no\nprocesso penal, os prazos contam-se da data da intimação, e não da\njuntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A intimação do réu e de seu defensor em\naudiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de\nrecursos. 2. No processo penal, os prazos contam-se da data da\nintimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta\nprecatória ou de ordem\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 370, §1º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no RHC 141.817/PB, Rel. Min. João\nOtávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no\nAREsp 2.087.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 13.09.2022; STF, Súmula 710.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"365e0d7cf20bdd21167547fc78cefedaed6de2e5e58bfdac19bbca64cfdb7c5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
