{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93217,"origem":"stj","sha256_origem":"c76bd107ba3076fc3e1fa798f6abcba300a8cc44484ca74e6febb8b7d34b1bb6","registro_original":{"id_fonte":"000906985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2673418","numero_registro":"202402250241","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nABSOLVIÇÃO. RECURSO  PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O recorrente foi\ncondenado por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,\nII, da Lei 8.137/1990, por supostamente fraudar a fiscalização\ntributária ao compensar créditos tributários com precatórios sem\nprevisão legal.\n2. A defesa alega a atipicidade da conduta, afirmando que não houve\nfraude ou dolo, e que todas as informações foram devidamente\nlançadas nos documentos fiscais. Alega ainda que não há comprovação\nda tipicidade do delito.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a conduta do recorrente, ao compensar créditos tributários com\nprecatórios sem previsão legal, configura o crime de fraude à\nfiscalização tributária, conforme o art. 1º, II, da Lei 8.137/1990.\nIII. Razões de decidir\n4. A conduta do recorrente não atende às\nelementares típicas do delito, pois não há demonstração de fraude ou\ntentativa de induzir a fiscalização tributária em erro. O que se\nverifica é um litígio tributário cível entre o Fisco e o\ncontribuinte.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental provido para absolver o\nrecorrente do delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990.\nTese de julgamento:  \"1. A compensação de créditos tributários com\nprecatórios sem previsão legal não configura fraude à fiscalização\ntributária na ausência de dolo ou tentativa de induzir em erro. 2. A\nausência de descrição de conduta ilícita impede a atribuição de\nresponsabilidade penal.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 8.137/1990, art. 1º, II;\nCódigo Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada:  Não há\njurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental de FRED RUBENS KARSTEN, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b0c8041467b580211dc77038746a614bd5b5fa6d6d43fbc65d2bafe4c5b0749","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c76bd107ba3076fc3e1fa798f6abcba300a8cc44484ca74e6febb8b7d34b1bb6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
