# Registro público: STJ — 2673418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c76bd107ba3076fc3e1fa798f6abcba300a8cc44484ca74e6febb8b7d34b1bb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906985
- **Número de registro na fonte:** 202402250241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O recorrente foi
condenado por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
II, da Lei 8.137/1990, por supostamente fraudar a fiscalização
tributária ao compensar créditos tributários com precatórios sem
previsão legal.
2. A defesa alega a atipicidade da conduta, afirmando que não houve
fraude ou dolo, e que todas as informações foram devidamente
lançadas nos documentos fiscais. Alega ainda que não há comprovação
da tipicidade do delito.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do recorrente, ao compensar créditos tributários com
precatórios sem previsão legal, configura o crime de fraude à
fiscalização tributária, conforme o art. 1º, II, da Lei 8.137/1990.

### III. Razões de decidir

4. A conduta do recorrente não atende às
elementares típicas do delito, pois não há demonstração de fraude ou
tentativa de induzir a fiscalização tributária em erro. O que se
verifica é um litígio tributário cível entre o Fisco e o
contribuinte.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental provido para absolver o
recorrente do delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990.
Tese de julgamento:  "1. A compensação de créditos tributários com
precatórios sem previsão legal não configura fraude à fiscalização
tributária na ausência de dolo ou tentativa de induzir em erro. 2. A
ausência de descrição de conduta ilícita impede a atribuição de
responsabilidade penal."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 8.137/1990, art. 1º, II;
Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ABSOLVIÇÃO. RECURSO  PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O recorrente foi
condenado por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
II, da Lei 8.137/1990, por supostamente fraudar a fiscalização
tributária ao compensar créditos tributários com precatórios sem
previsão legal.
2. A defesa alega a atipicidade da conduta, afirmando que não houve
fraude ou dolo, e que todas as informações foram devidamente
lançadas nos documentos fiscais. Alega ainda que não há comprovação
da tipicidade do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do recorrente, ao compensar créditos tributários com
precatórios sem previsão legal, configura o crime de fraude à
fiscalização tributária, conforme o art. 1º, II, da Lei 8.137/1990.
III. Razões de decidir
4. A conduta do recorrente não atende às
elementares típicas do delito, pois não há demonstração de fraude ou
tentativa de induzir a fiscalização tributária em erro. O que se
verifica é um litígio tributário cível entre o Fisco e o
contribuinte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental provido para absolver o
recorrente do delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990.
Tese de julgamento:  "1. A compensação de créditos tributários com
precatórios sem previsão legal não configura fraude à fiscalização
tributária na ausência de dolo ou tentativa de induzir em erro. 2. A
ausência de descrição de conduta ilícita impede a atribuição de
responsabilidade penal."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 8.137/1990, art. 1º, II;
Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental de FRED RUBENS KARSTEN, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2673418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c76bd107ba3076fc3e1fa798f6abcba300a8cc44484ca74e6febb8b7d34b1bb6
- **SHA-256 do comentário:** 826926b35759e9771d9f5c21123b031de914b1d64f7312c8bec81730a678a3c0
