{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93219,"origem":"stj","sha256_origem":"e0d60877baee5b5be1cc81523f81522909f1227f43ab1f70e8105c872b3d2cd2","registro_original":{"id_fonte":"000906987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2511442","numero_registro":"202304150824","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.\nVEDAÇÃO DE LEITURA DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial.\n2. O agravante alega que a vedação da leitura de trechos das\nalegações finais do Ministério Público durante a tréplica\ncomprometeu a plenitude de defesa, influenciando indevidamente a\ndecisão dos jurados.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a vedação da leitura de trechos das alegações finais do\nMinistério Público durante a tréplica causou prejuízo efetivo à\nplenitude de defesa do réu, justificando a anulação do julgamento\npelo Tribunal do Júri.\nIII. Razões de decidir\n4. A vedação prevista no art. 478, I, do CPP\nvisa a impedir o uso de peças processuais como argumento de\nautoridade para influenciar os jurados, devendo ser interpretada\nrestritivamente.\n5. A defesa conseguiu ler o trecho das alegações finais do\nMinistério Público que considerava relevante e formulou os\ncomentários pertinentes antes da intervenção do magistrado, não\nhavendo prejuízo efetivo ao exercício da plenitude de defesa.\n6. A argumentação de que a votação apertada na qualificadora do\nmotivo fútil indicaria prejuízo carece de fundamento jurídico, pois\na decisão do Tribunal do Júri é soberana e não há evidência concreta\nde influência indevida.\n7. Não se comprovou que a atuação defensiva foi cerceada de modo a\ncomprometer a estratégia da defesa ou a limitar seu pleno exercício\nargumentativo perante os jurados.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A demonstração de prejuízo efetivo é\nnecessária para o reconhecimento de nulidade processual no Tribunal\ndo Júri.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 478, I; CPP, art. 563.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no R Esp n.\n1.717.600/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 7/8/2018; STJ, AgRg no RHC n. 130.655/SP, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb0e809e45a4edd9ea66af1f16fbd414519790ff618fe965299a9ef526a6e938","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
