{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93222,"origem":"stj","sha256_origem":"74d811bdc164011516527b0508fb8eebf1d3e5b9bd46bd4c4e3e67886821f8ee","registro_original":{"id_fonte":"000906990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986196","numero_registro":"202500726280","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS\nE PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO PROIBIDO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE\nSUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque negou provimento, por manifestamente improcedente.\n2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias\noriginárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de\ngarantia da ordem pública, em decorrência da quantidade de\nsubstância entorpecente apreendida, qual seja, 503,6 g (quinhentos e\ntrês  gramas e seis decigramas) de maconha, uma balança de\nprecisão, além de armas e munições (uma espingarda do tipo\n\"Winchester\", sem numeração ou marca aparente, do calibre 44; 6\ncartuchos intactos do calibre 44; um revólver calibre 38, da marca\nTaurus, sem numeração aparente, municiado com 5 cartuchos intactos).\n3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a\nquantidade de substância entorpecente apreendida é considerada\nmotivação idônea para a decretação e manutenção da prisão\npreventiva.\n4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade\nconcreta do delito, indicando que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública.\n6. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 323444>>-SP\n   STF - [[HC 130708]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2fcd568e05012041b5f81a743cb86e9dca19e841218622a477d0bf664a421135","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"74d811bdc164011516527b0508fb8eebf1d3e5b9bd46bd4c4e3e67886821f8ee","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
