# Registro público: STJ — 984195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcee295d9e268da24377bc8e8603539c31f6245e82f00f60e553991b0eb16bcc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906995
- **Número de registro na fonte:** 202500626211
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DA CONDUTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte, "a conduta consistente na
troca de placas importa em adulteração do principal sinal
identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura
típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp
n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença condenatória
ao constatar que o agravante foi abordado na posse do veículo com
placa adulterada e não conseguiu comprovar a regularidade da
aquisição, tampouco a sua boa-fé, ônus que lhe competia.
- **Item 3 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos
probatórios suficientes à formação da certeza necessária ao juízo
condenatório, conforme reiterada jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Para desconstituir as premissas e conclusões firmadas pelo
Tribunal a quo, a fim de que haja a absolvição do crime de
adulteração de sinal identificador de veículo, sob o argumento de
ausência de provas, seria necessário amplo revolvimento
fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do
habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DA CONDUTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte, "a conduta consistente na
troca de placas importa em adulteração do principal sinal
identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura
típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp
n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).
2.  No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença condenatória
ao constatar que o agravante foi abordado na posse do veículo com
placa adulterada e não conseguiu comprovar a regularidade da
aquisição, tampouco a sua boa-fé, ônus que lhe competia.
3. A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos
probatórios suficientes à formação da certeza necessária ao juízo
condenatório, conforme reiterada jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça.
4. Para desconstituir as premissas e conclusões firmadas pelo
Tribunal a quo, a fim de que haja a absolvição do crime de
adulteração de sinal identificador de veículo, sob o argumento de
ausência de provas, seria necessário amplo revolvimento
fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do
habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dcee295d9e268da24377bc8e8603539c31f6245e82f00f60e553991b0eb16bcc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

