{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93228,"origem":"stj","sha256_origem":"dfc57a50f2e3e4d1a576a15e1c978dab1abb971b9531aa8300742c923a6a971d","registro_original":{"id_fonte":"000906996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"985365","numero_registro":"202500690096","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL\nPENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DOS\nFRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o\nSuperior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do\nSupremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego\ndo writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não\nse desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional,\npreservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a\nceleridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi\nratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da\nQuestão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.\n2. A tese de nulidade da busca pessoal não foi analisada pela Corte\nlocal, impossibilitando sua apreciação por esta instância superior,\nsob pena de supressão de instância.\n3. No caso, a Corte local concluiu que a abordagem policial que\nmotivou a prisão dos agravantes decorreu da tentativa de ingresso de\nsubstância entorpecente em estabelecimento prisional, conduta que\ncaracteriza o crime permanente de tráfico de drogas. Ademais,\nentendeu-se que a condenação dos acusados encontra-se devidamente\nfundamentada em provas robustas, não havendo elementos que\njustifiquem a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.\n4. Quanto à agravante Micaela, as teses relativas à pretensão de\nabsolvição e incidência da minorante do tráfico foram examinadas por\nesta Corte em outra oportunidade, no bojo de habeas corpus\nimpetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. Apesar\nde o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, tem-se que\na matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de\nJustiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, de modo que, uma\nvez não vislumbrado constrangimento ilegal flagrante, torna-se\ninviável examinar novamente o tema.\n5.  A Corte local, com base no acervo probatório, manteve\ncompreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico\nilícito de entorpecentes pelo agravante Marcelo, sobretudo\nconsiderando a ausência de elemento ou prova nova em sede\nrevisional. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento\ndos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio\nprocessual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória\npara a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de\nrito célere e de cognição sumária.\n6.  A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto\nfático-probatório nem ao redimensionamento da pena sem prova nova\napta a justificar sua desconstituição.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bbdf44b28f358735a57aa69b3cc4e282aded9d1e2dbac525b616daa45b2c4c1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
