# Registro público: STJ — 985365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfc57a50f2e3e4d1a576a15e1c978dab1abb971b9531aa8300742c923a6a971d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906996
- **Número de registro na fonte:** 202500690096
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL
PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não
se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional,
preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a
celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi
ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da
Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de nulidade da busca pessoal não foi analisada pela Corte
local, impossibilitando sua apreciação por esta instância superior,
sob pena de supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte local concluiu que a abordagem policial que
motivou a prisão dos agravantes decorreu da tentativa de ingresso de
substância entorpecente em estabelecimento prisional, conduta que
caracteriza o crime permanente de tráfico de drogas. Ademais,
entendeu-se que a condenação dos acusados encontra-se devidamente
fundamentada em provas robustas, não havendo elementos que
justifiquem a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à agravante Micaela, as teses relativas à pretensão de
absolvição e incidência da minorante do tráfico foram examinadas por
esta Corte em outra oportunidade, no bojo de habeas corpus
impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. Apesar
de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, tem-se que
a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de
Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, de modo que, uma
vez não vislumbrado constrangimento ilegal flagrante, torna-se
inviável examinar novamente o tema.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte local, com base no acervo probatório, manteve
compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes pelo agravante Marcelo, sobretudo
considerando a ausência de elemento ou prova nova em sede
revisional. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento
dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio
processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória
para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de
rito célere e de cognição sumária.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto
fático-probatório nem ao redimensionamento da pena sem prova nova
apta a justificar sua desconstituição.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL
PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não
se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional,
preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a
celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi
ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da
Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
2. A tese de nulidade da busca pessoal não foi analisada pela Corte
local, impossibilitando sua apreciação por esta instância superior,
sob pena de supressão de instância.
3. No caso, a Corte local concluiu que a abordagem policial que
motivou a prisão dos agravantes decorreu da tentativa de ingresso de
substância entorpecente em estabelecimento prisional, conduta que
caracteriza o crime permanente de tráfico de drogas. Ademais,
entendeu-se que a condenação dos acusados encontra-se devidamente
fundamentada em provas robustas, não havendo elementos que
justifiquem a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
4. Quanto à agravante Micaela, as teses relativas à pretensão de
absolvição e incidência da minorante do tráfico foram examinadas por
esta Corte em outra oportunidade, no bojo de habeas corpus
impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. Apesar
de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, tem-se que
a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de
Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, de modo que, uma
vez não vislumbrado constrangimento ilegal flagrante, torna-se
inviável examinar novamente o tema.
5.  A Corte local, com base no acervo probatório, manteve
compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes pelo agravante Marcelo, sobretudo
considerando a ausência de elemento ou prova nova em sede
revisional. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento
dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio
processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória
para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de
rito célere e de cognição sumária.
6.  A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto
fático-probatório nem ao redimensionamento da pena sem prova nova
apta a justificar sua desconstituição.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** dfc57a50f2e3e4d1a576a15e1c978dab1abb971b9531aa8300742c923a6a971d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dfc57a50f2e3e4d1a576a15e1c978dab1abb971b9531aa8300742c923a6a971d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 985365 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dfc57a50f2e3e4d1a576a15e1c978dab1abb971b9531aa8300742c923a6a971d
- **SHA-256 do comentário:** cab31066a53ee55ed7bc533d55454e0afbb5daaee185baae9db3bdddd7ffc68c
