# Registro público: STJ — 973302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93229/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57f1bb97c668ed087f75c16398d28cff7ba22b1cc823c2540b6c70b30a9f6996

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA
PARA PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS LEGAIS
PRESENTES. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS DEVIDAMENTE JUNTADOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nulidade na decisão de origem quando demonstrado que o
agravo em execução foi devidamente instruído com as peças essenciais
exigidas pelo art. 587, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, sendo prescindível a juntada de outras peças mencionadas pela
defesa, as quais são acessíveis eletronicamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada, a permanência de preso
em estabelecimento penal federal pode ser prorrogada caso persistam
os motivos que ensejaram sua transferência, não sendo exigida a
superveniência de fato novo (Súmula 662/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a Corte de origem reconheceu a atualidade da
periculosidade do apenado, apontado como liderança de organização
criminosa com atuação relevante no tráfico de drogas e crimes
correlatos, inclusive com fatos apurados em operação policial
recente e nova ação penal por eventos ocorridos entre 2021 e 2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal entendimento foi reforçado por manifestação formal da
direção do Sistema Penitenciário Federal, no sentido de que o
retorno do custodiado ao sistema estadual colocaria em risco a
segurança e a estabilidade do regime prisional local, o que
corrobora os fundamentos adotados para a manutenção em unidade
federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de requisitos objetivos para a progressão de regime
não obsta a manutenção do apenado no regime mais gravoso, quando
verificada a presença dos requisitos subjetivos e persistência de
circunstâncias excepcionais.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA
PARA PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS LEGAIS
PRESENTES. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS DEVIDAMENTE JUNTADOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade na decisão de origem quando demonstrado que o
agravo em execução foi devidamente instruído com as peças essenciais
exigidas pelo art. 587, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, sendo prescindível a juntada de outras peças mencionadas pela
defesa, as quais são acessíveis eletronicamente.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a permanência de preso
em estabelecimento penal federal pode ser prorrogada caso persistam
os motivos que ensejaram sua transferência, não sendo exigida a
superveniência de fato novo (Súmula 662/STJ).
3. No caso concreto, a Corte de origem reconheceu a atualidade da
periculosidade do apenado, apontado como liderança de organização
criminosa com atuação relevante no tráfico de drogas e crimes
correlatos, inclusive com fatos apurados em operação policial
recente e nova ação penal por eventos ocorridos entre 2021 e 2024.
4.  Tal entendimento foi reforçado por manifestação formal da
direção do Sistema Penitenciário Federal, no sentido de que o
retorno do custodiado ao sistema estadual colocaria em risco a
segurança e a estabilidade do regime prisional local, o que
corrobora os fundamentos adotados para a manutenção em unidade
federal.
5. A existência de requisitos objetivos para a progressão de regime
não obsta a manutenção do apenado no regime mais gravoso, quando
verificada a presença dos requisitos subjetivos e persistência de
circunstâncias excepcionais.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
