# Registro público: STJ — 211281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c4485330eacb4d41b1a7b4e8c6557b5d1de111b963a4ac679ac84ea1176e778

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANIFESTAÇÃO DO STF SOBRE A CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL COM RELAÇÃO
AOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO STJ SOBRE ESSE
TEMA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso ordinário
em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte cearense não analisou as questões de mérito apresentadas
pela defesa dos agravantes, limitando-se a afirmar que o acórdão que
determinou a realização de novo Júri foi invalidado somente quanto
ao corréu Expedito Firmino de Souza, nos termos da determinação do
Supremo Tribunal Federal. Desse modo, não houve prévia discussão a
respeito da aplicação do princípio da acessoriedade nos termos
pleiteados pela defesa, o que inviabiliza qualquer manifestação do
Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, Suprema Corte entendeu que a absolvição do corréu
pelo quesito genérico previsto no art. 483, § 2º, do Código de
Processo Penal não pode ser impugnada com fundamento no art. 593,
inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Na mesma
oportunidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o acórdão quanto
aos demais corréus. Portanto, houve manifestação da Corte
Constitucional sobre a continuidade do processo com relação aos ora
agravantes, de modo que é incabível pronunciamento posterior do
Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema, sob pena de subversão
do sistema recursal e usurpação de competência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANIFESTAÇÃO DO STF SOBRE A CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL COM RELAÇÃO
AOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO STJ SOBRE ESSE
TEMA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso ordinário
em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
2. A Corte cearense não analisou as questões de mérito apresentadas
pela defesa dos agravantes, limitando-se a afirmar que o acórdão que
determinou a realização de novo Júri foi invalidado somente quanto
ao corréu Expedito Firmino de Souza, nos termos da determinação do
Supremo Tribunal Federal. Desse modo, não houve prévia discussão a
respeito da aplicação do princípio da acessoriedade nos termos
pleiteados pela defesa, o que inviabiliza qualquer manifestação do
Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. Além disso, Suprema Corte entendeu que a absolvição do corréu
pelo quesito genérico previsto no art. 483, § 2º, do Código de
Processo Penal não pode ser impugnada com fundamento no art. 593,
inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Na mesma
oportunidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o acórdão quanto
aos demais corréus. Portanto, houve manifestação da Corte
Constitucional sobre a continuidade do processo com relação aos ora
agravantes, de modo que é incabível pronunciamento posterior do
Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema, sob pena de subversão
do sistema recursal e usurpação de competência.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
