# Registro público: STJ — 210852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0128404425d3171a5ba17745fec6246aa9542c58b6c7a04470271a2617c9839b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CRIME
PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO CAUTELAR. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXTENSÃO
DA LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO
PROCESSUAL DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, pode ser
justificado quando baseado em fundadas razões, evidenciadas por
elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime permanente no
interior da residência, conforme consolidado na jurisprudência
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a abordagem policial decorreu de denúncia
anônima específica, indicando o veículo utilizado na prática
delitiva, o qual foi localizado em frente a um imóvel, com portas e
porta-malas abertos, sugerindo recente descarregamento da carga. A
tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais constitui
fator adicional que legitima a diligência realizada.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com
base na gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, pela
apreensão de aproximadamente 59,850 kg de maconha, o que justifica a
necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva
quando demonstrados os requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido de extensão da liberdade concedida aos corréus deve ser
indeferido quando não evidenciada identidade de situação
fático-processual. No caso concreto, a própria confissão
extrajudicial do agravante revela sua responsabilidade direta pelo
transporte interestadual da droga, bem como sua condição de
proprietário do entorpecente, circunstâncias que o diferenciam dos
demais corréus e justificam a manutenção da segregação cautelar.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CRIME
PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO CAUTELAR. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXTENSÃO
DA LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO
PROCESSUAL DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, pode ser
justificado quando baseado em fundadas razões, evidenciadas por
elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime permanente no
interior da residência, conforme consolidado na jurisprudência
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese dos autos, a abordagem policial decorreu de denúncia
anônima específica, indicando o veículo utilizado na prática
delitiva, o qual foi localizado em frente a um imóvel, com portas e
porta-malas abertos, sugerindo recente descarregamento da carga. A
tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais constitui
fator adicional que legitima a diligência realizada.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com
base na gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, pela
apreensão de aproximadamente 59,850 kg de maconha, o que justifica a
necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva
quando demonstrados os requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
5.  O pedido de extensão da liberdade concedida aos corréus deve ser
indeferido quando não evidenciada identidade de situação
fático-processual. No caso concreto, a própria confissão
extrajudicial do agravante revela sua responsabilidade direta pelo
transporte interestadual da droga, bem como sua condição de
proprietário do entorpecente, circunstâncias que o diferenciam dos
demais corréus e justificam a manutenção da segregação cautelar.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
