# Registro público: STJ — 2136382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec9826fe8215bbf7dab2f4ab3d93d9c9825129ec17a3d601f305fc22c98279f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907003
- **Número de registro na fonte:** 202401306852
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE
CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECURSO DE QUASE 20 ANOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte
Superior, "havendo mais de um advogado constituído nos autos e
ocorrendo substabelecimento com reserva de poderes, a intimação
efetivada em nome de um deles é considerada válida se não
formalizado pedido expresso para que se realize a publicação
exclusivamente em nome de determinado patrono"  (REsp n.
1.208.207/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 27/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos casos de nulidade processual, é necessária a demonstração de
prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief"), o que não se
verifica nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o novo advogado participou do julgamento da apelação
perante a Tribunal a quo, inclusive tendo realizado sustentação
oral, razão pela tinha plena ciência do resultado do julgamento
ocorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** A demora na arguição da suposta nulidade - cerca de 18 anos após
o trânsito em julgado - revela manifesta preclusão temporal,
impedindo a rediscussão da matéria, em observância ao princípio da
segurança jurídica. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE
CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECURSO DE QUASE 20 ANOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte
Superior, "havendo mais de um advogado constituído nos autos e
ocorrendo substabelecimento com reserva de poderes, a intimação
efetivada em nome de um deles é considerada válida se não
formalizado pedido expresso para que se realize a publicação
exclusivamente em nome de determinado patrono"  (REsp n.
1.208.207/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 27/3/2015).
2. Nos casos de nulidade processual, é necessária a demonstração de
prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief"), o que não se
verifica nos autos.
3. No caso, o novo advogado participou do julgamento da apelação
perante a Tribunal a quo, inclusive tendo realizado sustentação
oral, razão pela tinha plena ciência do resultado do julgamento
ocorrido.
4. A demora na arguição da suposta nulidade - cerca de 18 anos após
o trânsito em julgado - revela manifesta preclusão temporal,
impedindo a rediscussão da matéria, em observância ao princípio da
segurança jurídica. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2136382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec9826fe8215bbf7dab2f4ab3d93d9c9825129ec17a3d601f305fc22c98279f3
- **SHA-256 do comentário:** e434ef4aead817232a61d1ff1f7a8ab8c2ac2d48555771a3d97d35cbb0ae1a05
