{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93236,"origem":"stj","sha256_origem":"19d50075cb2fbcda9ffb5d33d0f55fbb288d2127241e4792a2023056d9207d3b","registro_original":{"id_fonte":"000907004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201179","numero_registro":"202402614098","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA\nINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELITUOSOS\nAUTÔNOMOS, SEM CONEXÃO INSTRUMENTAL, BEM COMO SEM O ENVOLVIMENTO DE\nRECURSOS FEDERAIS A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.\nALEGADA, SUCESSIVAMENTE, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA\nCOMARCA DE TANGARÁ/SC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS INFRAÇÕES TAMBÉM\nCOMETIDAS NA REFERIDA CIDADE. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ART. 83 DO\nCPP. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nPROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NULIDADE DOS ELEMENTOS\nCOLHIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos\nque envolvam verbas públicas depende da comprovação de que os\nrecursos utilizados eram de origem federal e estavam sujeitos à\nprestação de contas perante órgão federal de controle. No caso dos\nautos, foi devidamente consignado pelas instâncias ordinárias que\nnão houve a utilização de verbas federais na aquisição do maquinário\nobjeto do processo licitatório, afastando qualquer interesse da\nUnião e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, motivo\npelo qual prevalece a jurisdição estadual.\n2. Ademais, a Corte de origem, de forma suficientemente\nfundamentada, afastou a alegada similitude entre o caso tratado na\nação penal em tela e o processado na ação penal que tramita\natualmente na Justiça Federal. Assim, ao contrário do alegado pela\ndefesa, verifica-se que os fatos apurados na origem não guardam\nrelação de conexão instrumental com aqueles analisados na ação penal\noriginária da denominada \"Operação Patrola\", motivo pelo qual não\nhá falar em competência federal.\n3. A prevenção, como critério de fixação da competência, decorre da\nanálise das circunstâncias concretas do caso, sendo aplicável quando\nhá múltiplas jurisdições igualmente competentes e um dos juízos\nprecede os demais na adoção de medidas processuais. No caso, a Vara\nÚnica da Comarca de Tangará/SC atuou desde as fases iniciais da\ninvestigação, razão pela qual se firmou sua competência por\nprevenção, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.\n4. Acolher o pleito defensivo, a fim de afastar a competência\nestabelecida pela conexão e redistribuir o feito à Comarca de\nCapinzal/SC, sob o argumento de que os fatos teriam ocorrido\nexclusivamente na cidade de Piratuba/SC, demandaria necessariamente\na incursão no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede\nde habeas corpus.\n5. Por fim, conforme destacado no voto condutor do acórdão\nimpugnado, a denúncia foi oferecida apenas após o ora agravante ter\ndeixado o cargo de Prefeito, momento no qual cessou a prerrogativa\nde foro, não havendo a apontada irregularidade na condução dos atos\ninvestigatórios. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que a\nmatéria encontra-se pendente de julgamento perante o Supremo\nTribunal Federal, tendo o Juízo singular determinado a suspensão do\nfeito na origem e de todos os processos da denominada \"Operação\nPatrola\" em que haja o suposto envolvimento de prefeitos, até que o\nHabeas Corpus n. 232.627/DF seja julgado em definitivo pelo STF.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00083"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - FIXAÇÃO - CONEXÃO INSTRUMENTAL - JUÍZO PREVENTO)\n   STJ - <<CC 186111>>-SP, <<HC 312391>>-SP, <<RHC 165262>>-GO,\n         <<AgRg no RHC 185867>>-SP, <<AgRg no RHC 172720>>-RO,\n         <<AgRg no HC 694006>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e7e2af8091cdae5734b003ae3b74e80e1f634c907d14806f51c3caf868e1df3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
