# Registro público: STJ — 201179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19d50075cb2fbcda9ffb5d33d0f55fbb288d2127241e4792a2023056d9207d3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907004
- **Número de registro na fonte:** 202402614098
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELITUOSOS
AUTÔNOMOS, SEM CONEXÃO INSTRUMENTAL, BEM COMO SEM O ENVOLVIMENTO DE
RECURSOS FEDERAIS A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGADA, SUCESSIVAMENTE, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA
COMARCA DE TANGARÁ/SC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS INFRAÇÕES TAMBÉM
COMETIDAS NA REFERIDA CIDADE. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ART. 83 DO
CPP. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NULIDADE DOS ELEMENTOS
COLHIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos
que envolvam verbas públicas depende da comprovação de que os
recursos utilizados eram de origem federal e estavam sujeitos à
prestação de contas perante órgão federal de controle. No caso dos
autos, foi devidamente consignado pelas instâncias ordinárias que
não houve a utilização de verbas federais na aquisição do maquinário
objeto do processo licitatório, afastando qualquer interesse da
União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, motivo
pelo qual prevalece a jurisdição estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a Corte de origem, de forma suficientemente
fundamentada, afastou a alegada similitude entre o caso tratado na
ação penal em tela e o processado na ação penal que tramita
atualmente na Justiça Federal. Assim, ao contrário do alegado pela
defesa, verifica-se que os fatos apurados na origem não guardam
relação de conexão instrumental com aqueles analisados na ação penal
originária da denominada "Operação Patrola", motivo pelo qual não
há falar em competência federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A prevenção, como critério de fixação da competência, decorre da
análise das circunstâncias concretas do caso, sendo aplicável quando
há múltiplas jurisdições igualmente competentes e um dos juízos
precede os demais na adoção de medidas processuais. No caso, a Vara
Única da Comarca de Tangará/SC atuou desde as fases iniciais da
investigação, razão pela qual se firmou sua competência por
prevenção, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Acolher o pleito defensivo, a fim de afastar a competência
estabelecida pela conexão e redistribuir o feito à Comarca de
Capinzal/SC, sob o argumento de que os fatos teriam ocorrido
exclusivamente na cidade de Piratuba/SC, demandaria necessariamente
a incursão no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede
de habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, conforme destacado no voto condutor do acórdão
impugnado, a denúncia foi oferecida apenas após o ora agravante ter
deixado o cargo de Prefeito, momento no qual cessou a prerrogativa
de foro, não havendo a apontada irregularidade na condução dos atos
investigatórios. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que a
matéria encontra-se pendente de julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal, tendo o Juízo singular determinado a suspensão do
feito na origem e de todos os processos da denominada "Operação
Patrola" em que haja o suposto envolvimento de prefeitos, até que o
Habeas Corpus n. 232.627/DF seja julgado em definitivo pelo STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELITUOSOS
AUTÔNOMOS, SEM CONEXÃO INSTRUMENTAL, BEM COMO SEM O ENVOLVIMENTO DE
RECURSOS FEDERAIS A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGADA, SUCESSIVAMENTE, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA
COMARCA DE TANGARÁ/SC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS INFRAÇÕES TAMBÉM
COMETIDAS NA REFERIDA CIDADE. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ART. 83 DO
CPP. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NULIDADE DOS ELEMENTOS
COLHIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos
que envolvam verbas públicas depende da comprovação de que os
recursos utilizados eram de origem federal e estavam sujeitos à
prestação de contas perante órgão federal de controle. No caso dos
autos, foi devidamente consignado pelas instâncias ordinárias que
não houve a utilização de verbas federais na aquisição do maquinário
objeto do processo licitatório, afastando qualquer interesse da
União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, motivo
pelo qual prevalece a jurisdição estadual.
2. Ademais, a Corte de origem, de forma suficientemente
fundamentada, afastou a alegada similitude entre o caso tratado na
ação penal em tela e o processado na ação penal que tramita
atualmente na Justiça Federal. Assim, ao contrário do alegado pela
defesa, verifica-se que os fatos apurados na origem não guardam
relação de conexão instrumental com aqueles analisados na ação penal
originária da denominada "Operação Patrola", motivo pelo qual não
há falar em competência federal.
3. A prevenção, como critério de fixação da competência, decorre da
análise das circunstâncias concretas do caso, sendo aplicável quando
há múltiplas jurisdições igualmente competentes e um dos juízos
precede os demais na adoção de medidas processuais. No caso, a Vara
Única da Comarca de Tangará/SC atuou desde as fases iniciais da
investigação, razão pela qual se firmou sua competência por
prevenção, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.
4. Acolher o pleito defensivo, a fim de afastar a competência
estabelecida pela conexão e redistribuir o feito à Comarca de
Capinzal/SC, sob o argumento de que os fatos teriam ocorrido
exclusivamente na cidade de Piratuba/SC, demandaria necessariamente
a incursão no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede
de habeas corpus.
5. Por fim, conforme destacado no voto condutor do acórdão
impugnado, a denúncia foi oferecida apenas após o ora agravante ter
deixado o cargo de Prefeito, momento no qual cessou a prerrogativa
de foro, não havendo a apontada irregularidade na condução dos atos
investigatórios. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que a
matéria encontra-se pendente de julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal, tendo o Juízo singular determinado a suspensão do
feito na origem e de todos os processos da denominada "Operação
Patrola" em que haja o suposto envolvimento de prefeitos, até que o
Habeas Corpus n. 232.627/DF seja julgado em definitivo pelo STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - FIXAÇÃO - CONEXÃO INSTRUMENTAL - JUÍZO PREVENTO)
   STJ - <<CC 186111>>-SP, <<HC 312391>>-SP, <<RHC 165262>>-GO,
         <<AgRg no RHC 185867>>-SP, <<AgRg no RHC 172720>>-RO,
         <<AgRg no HC 694006>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art83)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 190279](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93232/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1998007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30390/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 185622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53864/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** 19d50075cb2fbcda9ffb5d33d0f55fbb288d2127241e4792a2023056d9207d3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 19d50075cb2fbcda9ffb5d33d0f55fbb288d2127241e4792a2023056d9207d3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 19d50075cb2fbcda9ffb5d33d0f55fbb288d2127241e4792a2023056d9207d3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 201179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19d50075cb2fbcda9ffb5d33d0f55fbb288d2127241e4792a2023056d9207d3b
- **SHA-256 do comentário:** b9f95cbd3560470265fee4459dfdad9a005bd10bc50d025be903d616d86c3167
