{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93237,"origem":"stj","sha256_origem":"905fab76dc562456f810f2d8b032e1c8731a682cbfd06686a14c1eb3ed3bb1ad","registro_original":{"id_fonte":"000907005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187844","numero_registro":"202404712568","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DE\nPROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL COM BASE EM\nOUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.\nDEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Diante do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, não há\nqualquer óbice que impeça o conhecimento de toda a matéria versada,\ncom a reapreciação dos fatos e de todas as provas produzidas nos\nautos.\n2. Hipótese, ademais, em que o Tribunal a quo utilizou de\nfundamentos e provas que constam expressamente da sentença\ncondenatória, não havendo a inovação apontada pela defesa.\n3. O reconhecimento da ilicitude de parte das provas, por si só, não\nimpede a manutenção da condenação, quando se vê que as instâncias\nordinárias utilizaram outros elementos que comprovam, de forma\nsuficiente, a materialidade e a autoria do crime, sem qualquer\nrelação com a prova declarada ilícita.\n4. Tendo o Tribunal a quo, após a detida análise dos autos, apontado\na existência de provas lícitas, autônomos e suficientes, para\nsustentar a condenação da agravante pela prática dos crimes do art.\n2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a\nmodificação da conclusão, como requer a defesa, para o acolhimento\nda pretensão absolutória, demandaria o aprofundado revolvimento do\nconteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do\nrecurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO DE APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - REFORMATIO IN\nPEJUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 887397>>-SP, <<AgRg no HC 921897>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2491570>>-SP,\n         <<AgRg no HC 814215>>-SE\n(TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA DELITIVA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS -\nSÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AREsp 2752481>>-SP, <<AgRg no AREsp 2460940>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1803332>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6973ac2557108a62a3fee2fd9a7cc0baaec9d2d2656a0494c8a9bb23352cd169","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
