# Registro público: STJ — 2187844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 905fab76dc562456f810f2d8b032e1c8731a682cbfd06686a14c1eb3ed3bb1ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DE
PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL COM BASE EM
OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, não há
qualquer óbice que impeça o conhecimento de toda a matéria versada,
com a reapreciação dos fatos e de todas as provas produzidas nos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese, ademais, em que o Tribunal a quo utilizou de
fundamentos e provas que constam expressamente da sentença
condenatória, não havendo a inovação apontada pela defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento da ilicitude de parte das provas, por si só, não
impede a manutenção da condenação, quando se vê que as instâncias
ordinárias utilizaram outros elementos que comprovam, de forma
suficiente, a materialidade e a autoria do crime, sem qualquer
relação com a prova declarada ilícita.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o Tribunal a quo, após a detida análise dos autos, apontado
a existência de provas lícitas, autônomos e suficientes, para
sustentar a condenação da agravante pela prática dos crimes do art.
2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a
modificação da conclusão, como requer a defesa, para o acolhimento
da pretensão absolutória, demandaria o aprofundado revolvimento do
conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do
recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DE
PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL COM BASE EM
OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Diante do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, não há
qualquer óbice que impeça o conhecimento de toda a matéria versada,
com a reapreciação dos fatos e de todas as provas produzidas nos
autos.
2. Hipótese, ademais, em que o Tribunal a quo utilizou de
fundamentos e provas que constam expressamente da sentença
condenatória, não havendo a inovação apontada pela defesa.
3. O reconhecimento da ilicitude de parte das provas, por si só, não
impede a manutenção da condenação, quando se vê que as instâncias
ordinárias utilizaram outros elementos que comprovam, de forma
suficiente, a materialidade e a autoria do crime, sem qualquer
relação com a prova declarada ilícita.
4. Tendo o Tribunal a quo, após a detida análise dos autos, apontado
a existência de provas lícitas, autônomos e suficientes, para
sustentar a condenação da agravante pela prática dos crimes do art.
2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a
modificação da conclusão, como requer a defesa, para o acolhimento
da pretensão absolutória, demandaria o aprofundado revolvimento do
conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do
recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO DE APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - REFORMATIO IN
PEJUS)
   STJ - <<AgRg no HC 887397>>-SP, <<AgRg no HC 921897>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2491570>>-SP,
         <<AgRg no HC 814215>>-SE
(TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA DELITIVA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS -
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AREsp 2752481>>-SP, <<AgRg no AREsp 2460940>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1803332>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
