# Registro público: STJ — 2453094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a389f8f1efb6b8f46b608339ff835de4921602e86783e05ea601977ad104948

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907006
- **Número de registro na fonte:** 202302861896
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITAM A
AFIRMAR QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HAVERIA DE SER CONHECIDO,
NEGANDO, PURA E SIMPLESMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões de agravo regimental, deve o agravante articular
raciocínio que demonstre o desacerto dos fundamentos e da conclusão
da decisão agravada, não bastando a mera afirmação de que não está
correta.
A deficiência de fundamentação, por ausência de ataque específico,
atrai a aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça,
o que leva ao não conhecimento do agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do
Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é
de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de
razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante.
Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se
reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim,
viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente
inadmissíveis, a análise do mérito.
Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITAM A
AFIRMAR QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HAVERIA DE SER CONHECIDO,
NEGANDO, PURA E SIMPLESMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas razões de agravo regimental, deve o agravante articular
raciocínio que demonstre o desacerto dos fundamentos e da conclusão
da decisão agravada, não bastando a mera afirmação de que não está
correta.
A deficiência de fundamentação, por ausência de ataque específico,
atrai a aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça,
o que leva ao não conhecimento do agravo regimental.
2. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do
Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é
de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de
razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante.
Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se
reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim,
viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente
inadmissíveis, a análise do mérito.
Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2453094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2a389f8f1efb6b8f46b608339ff835de4921602e86783e05ea601977ad104948
- **SHA-256 do comentário:** 1ef0c1e036194bdf2b124c964978fe555e0075bcc85fea083b75c833361a79e0
