# Registro público: STJ — 2703088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c970111feee5eae3cf0046a9dcb8be359034feca8b3520c2a2ad5f7ce900afe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para
inadmitir o recurso especial, com base nas Súmulas n. 284/STF, 7/STJ
e 83/STJ.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 12 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto
no art. 217-A, c.c. o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. O
Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação
interposta pelo agravante.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é nula, em
razão de alegado impedimento do Desembargador responsável pelo juízo
de admissibilidade na origem, e se foram devidamente impugnados os
óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial.

### III. Razões de decidir

4. Esta Corte Superior de Justiça entende que
a prévia participação de Desembargador no julgamento da ação não o
impede de realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial,
pois tal análise se limita a verificar a presença dos requisitos
processuais, sem envolver avaliação das provas.
5. O agravante não impugnou de forma clara e específica a incidência
das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, não demonstrando a
desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório ou a
desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ.
6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela
Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o
conhecimento do agravo em recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prévia participação de Desembargador no
julgamento da ação não impede o juízo de admissibilidade do recurso
especial. 2. A ausência de impugnação específica dos óbices adotados
pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do agravo em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Código
Penal, art. 226, inciso II; CPC, art. 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 2.489.567/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes,
DJe de 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe de 19.12.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. SÚMULAS N. 284/STF,
7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para
inadmitir o recurso especial, com base nas Súmulas n. 284/STF, 7/STJ
e 83/STJ.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 12 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto
no art. 217-A, c.c. o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. O
Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação
interposta pelo agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é nula, em
razão de alegado impedimento do Desembargador responsável pelo juízo
de admissibilidade na origem, e se foram devidamente impugnados os
óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. Esta Corte Superior de Justiça entende que
a prévia participação de Desembargador no julgamento da ação não o
impede de realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial,
pois tal análise se limita a verificar a presença dos requisitos
processuais, sem envolver avaliação das provas.
5. O agravante não impugnou de forma clara e específica a incidência
das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, não demonstrando a
desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório ou a
desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ.
6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela
Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o
conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prévia participação de Desembargador no
julgamento da ação não impede o juízo de admissibilidade do recurso
especial. 2. A ausência de impugnação específica dos óbices adotados
pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do agravo em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Código
Penal, art. 226, inciso II; CPC, art. 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 2.489.567/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes,
DJe de 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe de 19.12.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
