{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93241,"origem":"stj","sha256_origem":"f58f2cf39cca155c64dadc495d26da88a297c09e353387d2d7e21c9244748f6f","registro_original":{"id_fonte":"000907009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2733272","numero_registro":"202403255463","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO\nRECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que\nindeferiu pedido de restituição de prazo recursal para interposição\nde agravo interno.\n2. A decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso\nEspecial foi publicada em 11/09/2024. Embargos de Declaração foram\nopostos e rejeitados, com publicação em 30/09/2024.\n3. O prazo para interposição de agravo interno iniciou-se em\n01/10/2024 e findou-se em 07/10/2024, com trânsito em julgado\ncertificado em 08/10/2024.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível a restituição do prazo para interposição de agravo\ninterno após o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do\nAgravo em Recurso Especial.\nIII. Razões de decidir\n5. O prazo para interposição de agravo interno\nfoi interrompido pela oposição de Embargos de Declaração, conforme\nart. 1.026 do CPC, e reiniciou-se automaticamente após a publicação\nda decisão dos embargos.\n6. Não há previsão de intimação da parte sobre a reabertura do prazo\npara interposição de recurso no procedimento criminal perante o\nSuperior Tribunal de Justiça.\n7. Certificado o trânsito em julgado, não é possível a reabertura do\nprazo para interposição de agravo interno quando a parte não\nobservou o prazo correspondente.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Pedido improcedente.\nTese de julgamento:  \"1. O prazo para interposição de agravo interno\ninterrompido por Embargos de Declaração reinicia-se automaticamente\napós a publicação da decisão dos embargos. 2. Não há previsão de\nintimação sobre a reabertura do prazo para recurso no procedimento\ncriminal perante o STJ. 3. Certificado o trânsito em julgado, não é\npossível a reabertura do prazo para interposição de agravo interno\nquando a parte não observou o prazo correspondente.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.021; CPC/2015,\nart. 1.026; Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp\n1.852.164/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado\nem 08.03.2021, DJe 07.04.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e19f74a3bbb54ed354cbe598cdf7378a7213f93263721d28f55a74eb49c02979","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
