# Registro público: STJ — 2507236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93243/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ee97e16cec2356d5caaa8e87397a79f21cfc807681aef6080604bf5e0d4a033

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo decisão que deferiu a produção antecipada de
provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que deferiu a produção antecipada de provas, com base
no artigo 366 do CPP, foi devidamente fundamentada, considerando a
urgência e a possibilidade de esquecimento de detalhes cruciais
pelas testemunhas.

### III. Razões de decidir

3. A decisão que deferiu a produção antecipada
de provas foi fundamentada na urgência da medida, devido ao
transcurso de mais de cinco anos desde o fato delituoso e ao risco
concreto de esquecimento de detalhes cruciais pelas testemunhas, em
consonância com a jurisprudência do STJ.
4. A produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do CPP,
não fere o contraditório e a ampla defesa, pois a prova poderá ser
repetida caso o acusado compareça e requeira.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que determina a produção
antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP foi concretamente
fundamentada, considerando a urgência e o risco de perecimento das
provas. 2. A produção antecipada de provas não fere o contraditório
e a ampla defesa, pois a prova poderá ser repetida caso o acusado
compareça e requeira."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 366.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, RHC 56.009/BA, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2017; STJ, AgRg no AREsp
1.995.527/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
21/12/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. ARTIGO 366 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo decisão que deferiu a produção antecipada de
provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que deferiu a produção antecipada de provas, com base
no artigo 366 do CPP, foi devidamente fundamentada, considerando a
urgência e a possibilidade de esquecimento de detalhes cruciais
pelas testemunhas.
III. Razões de decidir
3. A decisão que deferiu a produção antecipada
de provas foi fundamentada na urgência da medida, devido ao
transcurso de mais de cinco anos desde o fato delituoso e ao risco
concreto de esquecimento de detalhes cruciais pelas testemunhas, em
consonância com a jurisprudência do STJ.
4. A produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do CPP,
não fere o contraditório e a ampla defesa, pois a prova poderá ser
repetida caso o acusado compareça e requeira.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que determina a produção
antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP foi concretamente
fundamentada, considerando a urgência e o risco de perecimento das
provas. 2. A produção antecipada de provas não fere o contraditório
e a ampla defesa, pois a prova poderá ser repetida caso o acusado
compareça e requeira."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 366.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, RHC 56.009/BA, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2017; STJ, AgRg no AREsp
1.995.527/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
21/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
