# Registro público: STJ — 2654723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dca5e2773c457594a4320a563de3e90ebb9a958518541d83a1c3e2c8503afcc9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante
sustenta que o recurso não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ e
reitera fundamentos trazidos no especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda
o reexame de provas nesta instância.
3. Outra questão em discussão é a legalidade da fixação da pena-base
e do regime prisional, considerando a condenação do réu a dez anos
e oito meses de reclusão.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade,
pois há possibilidade de interposição de agravo regimental.
5. O reexame do acervo fático-probatório é inviável nesta instância,
conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o provimento do
recurso especial.
6. A dosimetria da pena não segue uma regra matemática rígida quanto
à fração de aumento em razão das circunstâncias judiciais, sendo
admissível a aplicação de 1/6, conforme precedentes do STJ.
7. A fixação do regime fechado está correta, nos exatos termos do
art. 33, § 2º, a, do Código Penal, considerando a pena imposta.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2.
O reexame do acervo fático-probatório é inviável nesta instância,
conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena não
segue uma regra matemática rígida quanto à fração de aumento em
razão das circunstâncias judiciais."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240; CPP, art. 563; CP,
art. 33, § 2º, a; Lei n. 11.343/06, art. 33 e art. 35.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
20.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante
sustenta que o recurso não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ e
reitera fundamentos trazidos no especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda
o reexame de provas nesta instância.
3. Outra questão em discussão é a legalidade da fixação da pena-base
e do regime prisional, considerando a condenação do réu a dez anos
e oito meses de reclusão.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade,
pois há possibilidade de interposição de agravo regimental.
5. O reexame do acervo fático-probatório é inviável nesta instância,
conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o provimento do
recurso especial.
6. A dosimetria da pena não segue uma regra matemática rígida quanto
à fração de aumento em razão das circunstâncias judiciais, sendo
admissível a aplicação de 1/6, conforme precedentes do STJ.
7. A fixação do regime fechado está correta, nos exatos termos do
art. 33, § 2º, a, do Código Penal, considerando a pena imposta.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2.
O reexame do acervo fático-probatório é inviável nesta instância,
conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena não
segue uma regra matemática rígida quanto à fração de aumento em
razão das circunstâncias judiciais."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240; CPP, art. 563; CP,
art. 33, § 2º, a; Lei n. 11.343/06, art. 33 e art. 35.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
20.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** dca5e2773c457594a4320a563de3e90ebb9a958518541d83a1c3e2c8503afcc9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

