{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93245,"origem":"stj","sha256_origem":"fb3326e71a7fbf8ed877d7649d9bb645f218d182005b920c4e60723e5ffb29f5","registro_original":{"id_fonte":"000907013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2621019","numero_registro":"202401080815","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL\nQUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO\nAGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL,\nADEMAIS, QUE ESBARRARIA, SUPERADA FOSSE A SÙMULA Nº 284 DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULA Nº 283, TAMBÉM DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL, POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENAÇÃO, E Nº 83 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA\nCOM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O recurso especial que não ataca, especificamente, todos os\nfundamentos do acórdão recorrido não comporta admissão (Súmula nº\n284 do Supremo Tribunal Federal).\n2. O recurso especial exige fundamentação vinculada. Não é\noportunidade para que se veiculem alegações como se apelação fosse.\nA mera insatisfação quanto ao acórdão recorrido, sem que se apontem,\nexplicitamente, os artigos de lei federal e, expressamente, o\nmotivo pelo qual teria havido a violação, constitui fundamentação\ndeficiente, a impedir ou a dificultar a compreensão da controvérsia,\no que, nos termos da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal,\nobsta o trâmite da pretensão recursal.\n3. As hipóteses de impedimento e de suspeição (arts. 252 a 254 do\nCódigo de Processo Penal) são taxativas e, por isso, não comportam\nampliação pelo intérprete.\n3.1.1. O reconhecimento da hipótese de impedimento em que o juiz\natuou como autoridade policial ou órgão do Ministério Público (art.\n252, incisos I e II, do Código de Processo Penal) pressupõe que\ntenha ocupado o cargo nas instituições respectivas e que tenha, no\nmesmo feito, oficiado como delegado de polícia ou promotor de\njustiça.\nO fato de o magistrado, ao acolher representação da autoridade\npolicial ou requerimento do Ministério Público, assim o fazendo com\na diligência adicional de checar o quanto relatado, não atrai o\ndispositivo legal somente porque, na avaliação da defesa e em\nsentido figurado por ela atribuído, teria agido como delegado de\npolícia ou promotor de justiça.\n3.1.2. De igual forma, a condição de \"testemunha\", a que se refere o\nart. 252, inciso II, do Código de Processo Penal, deve ser\ninterpretada de acordo com a legislação processual penal. Não é,\nassim, testemunha do fato o juiz que, ao conferir, em busca na\ninternet, os elementos de convicção existentes na investigação\ncriminal, decretou prisão preventiva e medidas probatórias em\nrepresentação da autoridade policial ou requerimento do Ministério\nPúblico.\n3.2. Ao arguir a suspeição, cabe ao arguente indicar,\nespecificamente, qual a hipótese legal que pretende ver reconhecida.\nAinda, ao acolhimento da exceção, não basta, meramente, a subsunção\ndo fato ao dispositivo de lei. Impõe-se a demonstração de que -\nônus que é da parte que a arguiu - houve, no caso concreto, quebra\nde imparcialidade.\n3.3. A exceção de impedimento ou de suspeição não pode ser tida como\nmeio ordinário para questionar decisões judiciais, somente porque\ndesagradaram à parte. O ataque deve ser, em regra e objetivamente,\nao decidido e não, no plano subjetivo, à figura do magistrado.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6070fa0ee4aa635f6b6d534967240703182239064d515b021fad41539e2065f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
