# Registro público: STJ — 2621019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb3326e71a7fbf8ed877d7649d9bb645f218d182005b920c4e60723e5ffb29f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907013
- **Número de registro na fonte:** 202401080815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL,
ADEMAIS, QUE ESBARRARIA, SUPERADA FOSSE A SÙMULA Nº 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULA Nº 283, TAMBÉM DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENAÇÃO, E Nº 83 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial que não ataca, especificamente, todos os
fundamentos do acórdão recorrido não comporta admissão (Súmula nº
284 do Supremo Tribunal Federal).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial exige fundamentação vinculada. Não é
oportunidade para que se veiculem alegações como se apelação fosse.
A mera insatisfação quanto ao acórdão recorrido, sem que se apontem,
explicitamente, os artigos de lei federal e, expressamente, o
motivo pelo qual teria havido a violação, constitui fundamentação
deficiente, a impedir ou a dificultar a compreensão da controvérsia,
o que, nos termos da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal,
obsta o trâmite da pretensão recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** As hipóteses de impedimento e de suspeição (arts. 252 a 254 do
Código de Processo Penal) são taxativas e, por isso, não comportam
ampliação pelo intérprete.
3.1.1. O reconhecimento da hipótese de impedimento em que o juiz
atuou como autoridade policial ou órgão do Ministério Público (art.
252, incisos I e II, do Código de Processo Penal) pressupõe que
tenha ocupado o cargo nas instituições respectivas e que tenha, no
mesmo feito, oficiado como delegado de polícia ou promotor de
justiça.
O fato de o magistrado, ao acolher representação da autoridade
policial ou requerimento do Ministério Público, assim o fazendo com
a diligência adicional de checar o quanto relatado, não atrai o
dispositivo legal somente porque, na avaliação da defesa e em
sentido figurado por ela atribuído, teria agido como delegado de
polícia ou promotor de justiça.
3.1.2. De igual forma, a condição de "testemunha", a que se refere o
art. 252, inciso II, do Código de Processo Penal, deve ser
interpretada de acordo com a legislação processual penal. Não é,
assim, testemunha do fato o juiz que, ao conferir, em busca na
internet, os elementos de convicção existentes na investigação
criminal, decretou prisão preventiva e medidas probatórias em
representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério
Público.
3.2. Ao arguir a suspeição, cabe ao arguente indicar,
especificamente, qual a hipótese legal que pretende ver reconhecida.
Ainda, ao acolhimento da exceção, não basta, meramente, a subsunção
do fato ao dispositivo de lei. Impõe-se a demonstração de que -
ônus que é da parte que a arguiu - houve, no caso concreto, quebra
de imparcialidade.
3.3. A exceção de impedimento ou de suspeição não pode ser tida como
meio ordinário para questionar decisões judiciais, somente porque
desagradaram à parte. O ataque deve ser, em regra e objetivamente,
ao decidido e não, no plano subjetivo, à figura do magistrado.
Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL,
ADEMAIS, QUE ESBARRARIA, SUPERADA FOSSE A SÙMULA Nº 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULA Nº 283, TAMBÉM DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENAÇÃO, E Nº 83 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial que não ataca, especificamente, todos os
fundamentos do acórdão recorrido não comporta admissão (Súmula nº
284 do Supremo Tribunal Federal).
2. O recurso especial exige fundamentação vinculada. Não é
oportunidade para que se veiculem alegações como se apelação fosse.
A mera insatisfação quanto ao acórdão recorrido, sem que se apontem,
explicitamente, os artigos de lei federal e, expressamente, o
motivo pelo qual teria havido a violação, constitui fundamentação
deficiente, a impedir ou a dificultar a compreensão da controvérsia,
o que, nos termos da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal,
obsta o trâmite da pretensão recursal.
3. As hipóteses de impedimento e de suspeição (arts. 252 a 254 do
Código de Processo Penal) são taxativas e, por isso, não comportam
ampliação pelo intérprete.
3.1.1. O reconhecimento da hipótese de impedimento em que o juiz
atuou como autoridade policial ou órgão do Ministério Público (art.
252, incisos I e II, do Código de Processo Penal) pressupõe que
tenha ocupado o cargo nas instituições respectivas e que tenha, no
mesmo feito, oficiado como delegado de polícia ou promotor de
justiça.
O fato de o magistrado, ao acolher representação da autoridade
policial ou requerimento do Ministério Público, assim o fazendo com
a diligência adicional de checar o quanto relatado, não atrai o
dispositivo legal somente porque, na avaliação da defesa e em
sentido figurado por ela atribuído, teria agido como delegado de
polícia ou promotor de justiça.
3.1.2. De igual forma, a condição de "testemunha", a que se refere o
art. 252, inciso II, do Código de Processo Penal, deve ser
interpretada de acordo com a legislação processual penal. Não é,
assim, testemunha do fato o juiz que, ao conferir, em busca na
internet, os elementos de convicção existentes na investigação
criminal, decretou prisão preventiva e medidas probatórias em
representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério
Público.
3.2. Ao arguir a suspeição, cabe ao arguente indicar,
especificamente, qual a hipótese legal que pretende ver reconhecida.
Ainda, ao acolhimento da exceção, não basta, meramente, a subsunção
do fato ao dispositivo de lei. Impõe-se a demonstração de que -
ônus que é da parte que a arguiu - houve, no caso concreto, quebra
de imparcialidade.
3.3. A exceção de impedimento ou de suspeição não pode ser tida como
meio ordinário para questionar decisões judiciais, somente porque
desagradaram à parte. O ataque deve ser, em regra e objetivamente,
ao decidido e não, no plano subjetivo, à figura do magistrado.
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
