{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93248,"origem":"stj","sha256_origem":"7f949b08ec0bd3b7338c3a8463757e2d737fad11adb95ba0d2c3500127578d60","registro_original":{"id_fonte":"000907039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978303","numero_registro":"202500292808","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO\nPREVENTIVA. ARTIGO 2º, §§ 2º e 4º, INCISO IV, DA LEI 12.850/13 e\nARTIGO. 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/06.\nERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA EM PARTE.  REDUZIR A ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO\nIDÔNEO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nINVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1.  O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. A decisão agravada incorreu em erro material ao individualizar a\nconduta do agravante, citando erroneamente o papel do corréu Rafael\nEvencio (e-STJ fl. 324). Contudo, todo o restante da decisão foi\nfundamentada conforme os indícios de autoria e materialidade e as\nevidências relativas ao agravante, e não ao outro corréu.\n4. Conforme analisado, o decreto de prisão não se baseou apenas nos\nargumentos da defesa. Ficou evidente que, após diligências,\nconstatou-se que o agravante é primo do corréu Diego, que é PRF.\nAlém disso, no dia do crime, o réu estava na mesma localidade dos\nacontecimentos, e o terminal telefônico vinculado a ele foi\ndesativado logo após a prisão dos corréus Raphael e Suziele, presos\nem flagrante, transportando aproximadamente 540kg de cocaína, o que\nlevantou suspeitas sobre a possível participação do réu.\nPor outro lado, a decisão também afirma que os indícios de autoria\naponta o agravante e alguns corréus, como responsáveis pelas\natividades secundárias da ORCRIM, mas não menos importante dentro da\nsistemática apontada, alguns como batedores, outros como\nresponsáveis pelas movimentações bancárias, como receptores das\ndrogas, ou seja, atuavam conforme lhes era solicitado. Mesmo\nexercendo uma função secundária, \"ainda é imprescindível à prática\ncriminosa, sendo eles as pessoas que os supostos líderes contavam\npara atender às solicitações diversas, ou seja, detentores de\nconfiança do grupo. Dito isso, os elementos colhidos apontam que a\norganização criminosa perdurou ao longo do tempo, sendo persistente\na necessidade das prisões preventivas para fazer cessar a\ncriminalidade e, ainda, garantir a instrução processual e a\ninvestigação penal  Precedentes.\n5. Diante dos argumentos apresentados e da análise da decisão, fica\nevidente que o princípio da isonomia foi devidamente respeitado. A\ndistinção entre as situações dos envolvidos justifica o tratamento\ndiferenciado, não havendo qualquer violação ao direito de igualdade\nentre as partes. Precedente.\n6. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas. Precedentes.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6646de5088bbff9122f386d00049ae501fab9196e33cde00c826abbb266826af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
