{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9325,"origem":"stj","sha256_origem":"c21c823c1f9167e4b07b5434a6c5567bff4c95f19a764805e702d56448e13955","registro_original":{"id_fonte":"000820719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1389831","numero_registro":"201301857459","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO\nBANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. A Corte de origem entendeu pela legitimidade passiva do Banco do\nBrasil S.A ao afirmar que \"a cessão de crédito efetivada em favor da\nUnião não acarreta a substituição processual da cedente pela\ncessionária para figurar no polo passivo das causas que versam sobre\no contrato respectivo (CPC, art. 42, §§ 1º e 2º). Assim, a cessão do\ncrédito rural à União não implica em ilegitimidade do Banco do\nBrasil. O artigo 294 do Código Civil não ocasiona a ilegitimidade do\ncedente para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o\ncontrato respectivo\".\n2. Tal entendimento está em harmonia com a orientação do Superior\nTribunal de Justiça de que \"o responsável pelo alongamento das\ndívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido\nno contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima\npara responder às demandas que tenham por objeto créditos\nsecuritizados\" (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio\nde Noronha, Terceira Turma, DJe de 21/6/2016).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art294","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art42_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00042 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00294"],"jurisprudencia_citada":"(DEMANDAS QUE TENHAM POR OBJETO CRÉDITOS SECURITIZADOS -\nLEGITIMIDADE - AGENTE FINANCEIRO)\n   STJ - <<REsp 1267905>>-PR,\n         <<REsp 1348081>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d72ca2fa90901e4e3f03467d78247dfcac611c2551b874a22159a4d973fbd680","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
