# Registro público: STJ — 1389831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c21c823c1f9167e4b07b5434a6c5567bff4c95f19a764805e702d56448e13955

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820719
- **Número de registro na fonte:** 201301857459
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO
BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem entendeu pela legitimidade passiva do Banco do
Brasil S.A ao afirmar que "a cessão de crédito efetivada em favor da
União não acarreta a substituição processual da cedente pela
cessionária para figurar no polo passivo das causas que versam sobre
o contrato respectivo (CPC, art. 42, §§ 1º e 2º). Assim, a cessão do
crédito rural à União não implica em ilegitimidade do Banco do
Brasil. O artigo 294 do Código Civil não ocasiona a ilegitimidade do
cedente para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o
contrato respectivo".
- **Item 2 (texto oficial):** Tal entendimento está em harmonia com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça de que "o responsável pelo alongamento das
dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido
no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima
para responder às demandas que tenham por objeto créditos
securitizados" (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Turma, DJe de 21/6/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO
BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A Corte de origem entendeu pela legitimidade passiva do Banco do
Brasil S.A ao afirmar que "a cessão de crédito efetivada em favor da
União não acarreta a substituição processual da cedente pela
cessionária para figurar no polo passivo das causas que versam sobre
o contrato respectivo (CPC, art. 42, §§ 1º e 2º). Assim, a cessão do
crédito rural à União não implica em ilegitimidade do Banco do
Brasil. O artigo 294 do Código Civil não ocasiona a ilegitimidade do
cedente para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o
contrato respectivo".
2. Tal entendimento está em harmonia com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça de que "o responsável pelo alongamento das
dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido
no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima
para responder às demandas que tenham por objeto créditos
securitizados" (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Turma, DJe de 21/6/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art294, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art42_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMANDAS QUE TENHAM POR OBJETO CRÉDITOS SECURITIZADOS -
LEGITIMIDADE - AGENTE FINANCEIRO)
   STJ - <<REsp 1267905>>-PR,
         <<REsp 1348081>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00042 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00294

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art294](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art294)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art42_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art42_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1754751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art42_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2911643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124089/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art294
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1999671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36596/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art294
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.125.721 do STJ: cédulas de crédito rural](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125721/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.125.721 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédulas de crédito rural, exceção de pré-executividade e falta de prequestionamento. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cedulas, credito, rural
- **SHA-256 do HTML autoral:** c3ed4e0fcad71e2e8c7f9438b17ae761a44ff7c26e2e17761b26f585ffc361df
- **SHA-256 do registro documental:** c21c823c1f9167e4b07b5434a6c5567bff4c95f19a764805e702d56448e13955
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2125721%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c21c823c1f9167e4b07b5434a6c5567bff4c95f19a764805e702d56448e13955
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

