{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93250,"origem":"stj","sha256_origem":"bac3f01875ee8c72cc54f9844984812a08026366ee42dfee67203291ea52bf6f","registro_original":{"id_fonte":"000907041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987036","numero_registro":"202500773193","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nREDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE.  QUANTIDADE E NATUREZA DO\nENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES.   AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1.  A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o\naumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância\nagravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e\nquantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade.\n2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve\nconsiderar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do\nEstatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância\nentorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,\nconsoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis:\nArt. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente.\n3. As basilares do paciente foram exasperadas, ante o desvalor\nconferido à sua culpabilidade, consubstanciada na quantidade e\nqualidade do entorpecente apreendido - 151 porções de cocaína,\npesando aproximadamente 116,20g (e-STJ, fl. 32). Nesse contexto, não\nverifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a\nessa vetorial, porquanto a quantidade e a natureza dos entorpecentes\nconstituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006,\nsão preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico\nilícito de entorpecentes. Precedentes.\n4. A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na\njurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo,\nportanto, manifestamente improcedente.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d3048591b6b5115ff05cd5dc3c274c94fbd913eaa4b6a115cbad60f0a981cd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
