{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93252,"origem":"stj","sha256_origem":"f91ff4e9a5870324c556a87c769aac7845c3e0d38736e4942c0813a7909f1126","registro_original":{"id_fonte":"000907043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2853027","numero_registro":"202500342340","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do\nagravante por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da\ninsignificância.\n2. O Tribunal a quo considerou que, apesar do valor da res furtiva\nser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a\nhabitualidade delitiva do agravante, evidenciada por diversas ações\npenais em curso, impede a aplicação do princípio da insignificância.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do\nprincípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é\ninferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\nIII. Razões de decidir\n4. A habitualidade delitiva do agravante,\nevidenciada pela reincidência e por diversas ações penais em curso,\nafasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme\nentendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.\n5. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em\nandamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da\nconduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.\n6. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do\nSuperior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação\ndo princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res\nfurtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos\nfatos. 2. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais\nem andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade\nda conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da\ninsignificância\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 253, parágrafo único,\ninciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de\n3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Rel. Min.\nLaurita Vaz, DJe de 3/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"887d714e4070d53d922481ebd925ef2ba34174fb1cf007d1dea583281af0669b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
