# Registro público: STJ — 2853040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f608515a15b0d9333a31f83ab574462577c33dc65de698cbc3c8cfb27c69ad79

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do
Ministério Público, restabelecendo a condenação pelo delito de
furto, conforme art. 155, caput, do Código Penal.
2. O agravante subtraiu três garrafas de bebidas alcoólicas,
avaliadas em R$90,00, valor correspondente a cerca de 9% do salário
mínimo vigente à época dos fatos, e possui 23 sentenças
condenatórias anteriores por crimes de furto, falsa identidade e
porte ilegal de arma de fogo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de
reiteração delitiva, considerando a reincidência e os maus
antecedentes do agravante.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal
medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
5. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de
relevante reprovabilidade e afasta a aplicação do princípio da
insignificância, conforme jurisprudência consolidada.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal
medida recomendável diante das circunstâncias concretas".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 905.630/SC,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025,
DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC 920.750/DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de
23/10/2024; STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no REsp
2.014.614/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
7/3/2023, DJe de 14/3/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do
Ministério Público, restabelecendo a condenação pelo delito de
furto, conforme art. 155, caput, do Código Penal.
2. O agravante subtraiu três garrafas de bebidas alcoólicas,
avaliadas em R$90,00, valor correspondente a cerca de 9% do salário
mínimo vigente à época dos fatos, e possui 23 sentenças
condenatórias anteriores por crimes de furto, falsa identidade e
porte ilegal de arma de fogo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de
reiteração delitiva, considerando a reincidência e os maus
antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal
medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
5. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de
relevante reprovabilidade e afasta a aplicação do princípio da
insignificância, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal
medida recomendável diante das circunstâncias concretas".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 905.630/SC,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025,
DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC 920.750/DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de
23/10/2024; STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no REsp
2.014.614/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
7/3/2023, DJe de 14/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
