{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93255,"origem":"stj","sha256_origem":"809361eedcabaacc57f0a56f326b6fad077c3f9e7c5238e8e6a297f8f64c1af2","registro_original":{"id_fonte":"000907046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"969664","numero_registro":"202404817868","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, sob alegação de preclusão temporal,\numa vez que o acórdão impugnado data de 2015.\n2. A agravante alega inexistência de preclusão, sustentando\nflagrante ilegalidade na condenação por tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico, baseada em provas insuficientes, como a\napreensão de 0,42 gramas de cocaína e denúncia anônima.\n3. A agravante também contesta a exasperação da pena inicial e a\nvaloração negativa de seus antecedentes, além de questionar o\nafastamento do redutor do tráfico privilegiado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível reexaminar questões penais e processuais penais de\ndecisão proferida há mais de 9 anos, em razão da preclusão temporal.\nIII. Razões de decidir\n5. O decurso de mais de 9 anos desde a decisão\nimpugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, devido à\npreclusão do direito postulado, conforme jurisprudência pacífica.\n6. A alegação de flagrante ilegalidade não é suficiente para afastar\na preclusão temporal, especialmente quando o pleito tem\ncaracterísticas revisionais.\n7. A ausência de provas concretas e a insuficiência das alegações\napresentadas pela agravante não permitem a reconsideração da\ndecisão.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O decurso de tempo superior a 9 anos desde\na decisão impugnada impede a análise de questões penais e\nprocessuais penais em habeas corpus, em razão da preclusão temporal.\n2. Alegações de flagrante ilegalidade não afastam a preclusão\nquando o pleito tem características revisionais\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33,\ncaput, e 35, caput; art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b3b0d9526588e1f4db9b4e7a276c613de8ecdc7117b92d403f3405fbc60aa42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
