# Registro público: STJ — 983551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b27d260f9a0b441d08f2e408cb7d3905ab02b7fbd3e63eb9734035e93c1af79b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 131,10
g de cocaína e 511,50 g de crack.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando
a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a reincidência
específica.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos
requisitos do art. 312 do CPP.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta delitiva, pois o agravante - que responde pelo suposto
cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º
11.343/2006; 333, caput, e 330, ambos do Código Penal; e 311 do
Código de Trânsito Brasileiro - foi preso em flagrante transportando
131,10 g de cocaína e 511,50 g de crack, desobedeceu a ordem legal
dos policiais militares, trafegou em alta velocidade e teria tentado
subornar os agentes públicos.
6. Ademais, a segregação cautelar também encontra fundamento como
forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o agravante
é reincidente específico.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado o risco de reiteração delitiva.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos, aliados ao risco concreto de reiteração
delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem
pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes
quando há risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 199.058/RR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.700/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no
HC 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 18/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA, CORRUPÇÃO ATIVA,
CRIME DE TRÂNSITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 131,10
g de cocaína e 511,50 g de crack.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando
a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a reincidência
específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos
requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta delitiva, pois o agravante - que responde pelo suposto
cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º
11.343/2006; 333, caput, e 330, ambos do Código Penal; e 311 do
Código de Trânsito Brasileiro - foi preso em flagrante transportando
131,10 g de cocaína e 511,50 g de crack, desobedeceu a ordem legal
dos policiais militares, trafegou em alta velocidade e teria tentado
subornar os agentes públicos.
6. Ademais, a segregação cautelar também encontra fundamento como
forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o agravante
é reincidente específico.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos, aliados ao risco concreto de reiteração
delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem
pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes
quando há risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 199.058/RR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.700/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no
HC 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 18/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
