{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93260,"origem":"stj","sha256_origem":"9626088603e5dca630a18ec7c67e3458d2bb67c5f2fb79df4708115c42413b6a","registro_original":{"id_fonte":"000907051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984422","numero_registro":"202500639415","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS\nE RECEPTAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECEDENTES E ELEMENTOS\nFÁTICOS QUE COMPROVAM A HABITUALIDADE DELITIVA DO RÉU. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão\ncriminal. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando fundamentação inidônea\ndas instâncias de origem ao considerar a quantidade de drogas e a\nexistência de maus antecedentes para afastar a benesse.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de drogas apreendida e os maus antecedentes do\nagravante são fundamentos idôneos para afastar a aplicação do\nredutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n3. A habitualidade na prática de tráfico de\ndrogas está evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes\napreendidos, pela apreensão de matérias-primas e insumos para a\nfabricação de drogas e de um veículo, produto de furto na posse do\nagente, em mesmo contexto fático.\n4. Os maus antecedentes do agravante, mesmo que antigos, reforçam a\nnão aplicação do tráfico privilegiado.\n5. A análise do pedido de aplicação do redutor demandaria reexame de\nprovas, o que é vedado em sede de agravo regimental.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A expressiva quantidade de drogas\napreendidas e a estrutura organizada para o tráfico justificam o\nafastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. Maus\nantecedentes, mesmo que antigos, podem ser considerados para afastar\na aplicação do tráfico privilegiado.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp\n1942346/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d8185c855ec3712adc61a1948c7e2ab266c245442996c92be8481caa6a1e6a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
