# Registro público: STJ — 984422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9626088603e5dca630a18ec7c67e3458d2bb67c5f2fb79df4708115c42413b6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907051
- **Número de registro na fonte:** 202500639415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão
criminal. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando fundamentação inidônea
das instâncias de origem ao considerar a quantidade de drogas e a
existência de maus antecedentes para afastar a benesse.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendida e os maus antecedentes do
agravante são fundamentos idôneos para afastar a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.

### III. Razões de decidir

3. A habitualidade na prática de tráfico de
drogas está evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos, pela apreensão de matérias-primas e insumos para a
fabricação de drogas e de um veículo, produto de furto na posse do
agente, em mesmo contexto fático.
4. Os maus antecedentes do agravante, mesmo que antigos, reforçam a
não aplicação do tráfico privilegiado.
5. A análise do pedido de aplicação do redutor demandaria reexame de
provas, o que é vedado em sede de agravo regimental.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A expressiva quantidade de drogas
apreendidas e a estrutura organizada para o tráfico justificam o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. Maus
antecedentes, mesmo que antigos, podem ser considerados para afastar
a aplicação do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1942346/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E RECEPTAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECEDENTES E ELEMENTOS
FÁTICOS QUE COMPROVAM A HABITUALIDADE DELITIVA DO RÉU. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão
criminal. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando fundamentação inidônea
das instâncias de origem ao considerar a quantidade de drogas e a
existência de maus antecedentes para afastar a benesse.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendida e os maus antecedentes do
agravante são fundamentos idôneos para afastar a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A habitualidade na prática de tráfico de
drogas está evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos, pela apreensão de matérias-primas e insumos para a
fabricação de drogas e de um veículo, produto de furto na posse do
agente, em mesmo contexto fático.
4. Os maus antecedentes do agravante, mesmo que antigos, reforçam a
não aplicação do tráfico privilegiado.
5. A análise do pedido de aplicação do redutor demandaria reexame de
provas, o que é vedado em sede de agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A expressiva quantidade de drogas
apreendidas e a estrutura organizada para o tráfico justificam o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. Maus
antecedentes, mesmo que antigos, podem ser considerados para afastar
a aplicação do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1942346/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 9626088603e5dca630a18ec7c67e3458d2bb67c5f2fb79df4708115c42413b6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 984422 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9626088603e5dca630a18ec7c67e3458d2bb67c5f2fb79df4708115c42413b6a
- **SHA-256 do comentário:** 8efa28a6871533f7e9337b911221e216d4f854e9d21c2169d348171bb24e8c2a
