{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93261,"origem":"stj","sha256_origem":"26ba2ef1a7d80a16692cd37ef1b8c1692bd94f656fa2e380a571a27d36e2ad1d","registro_original":{"id_fonte":"000907052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984432","numero_registro":"202500639629","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante por tráfico de drogas,  associação para o tráfico e posse\nilegal de arma de fogo.\n2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 92\ncomprimidos de ecstasy, 2.208 gramas de maconha, 25 gramas de\ncocaína, além de uma espingarda calibre 12 com 17 munições do mesmo\ncalibre, um revólver calibre .38 com munições intactas, e uma\nespingarda 32 sem munição.\n3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando\na gravidade concreta dos delitos e a elevada quantidade de drogas\napreendidas, além de armas e munições.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos\nrequisitos do art. 312 do CPP.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva está fundamentada na\ngravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas\napreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem\npública.\n6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos e a apreensão de\nmaterial bélico evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo\nde fundamento para a prisão preventiva.\n7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,\ndiante da gravidade concreta das condutas.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a diversidade dos\nentorpecentes apreendidos, aliados à apreensão de armas e munições,\njustificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.\nMedidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a\nprisão encontra fundamento na gravidade concreta da conduta\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel.\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022;\nSTJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 27/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea6b3a737d096b07849614881a8d8eb3f0bf3f53a16de4392f965a3005a0065c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
