{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93262,"origem":"stj","sha256_origem":"f586d8b0441020a9cf27a838de0bc5c7d71aa757a152578d79d57789fffab89d","registro_original":{"id_fonte":"000907053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984651","numero_registro":"202500650910","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que revisou e manteve a prisão preventiva carece de\nfundamentação concreta.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na\ngravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão\nde mais de um quilo e meio de maconha e petrechos relacionados ao\ntráfico de drogas.\n4. A fundamentação da prisão preventiva está amparada na necessidade\nde garantia da ordem pública, conforme entendimento reiterado desta\nCorte.\n5. A revisão da necessidade da prisão cautelar a cada 90 dias,\nconforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi debatida pelo\nTribunal de origem, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça\njulgar a questão sob pena de supressão de instância.\n6. Condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e bons\nantecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando\ndevidamente fundamentada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A gravidade concreta da conduta delitiva e\na quantidade de entorpecentes apreendidos podem fundamentar a\nmanutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis\nnão impedem a prisão preventiva quando há fundamentação idônea. 3.\nQuestões não debatidas no Tribunal a quo não podem ser conhecidas\ndiretamente por instância superior \"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 316.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 720.589; STJ, AgRg\nno RHC 199.058/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.700/SP, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1190e35700b1c3e0f8968b1e563e12ff1d97c6e348cd5e5665913a56de2b024","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
