# Registro público: STJ — 984651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f586d8b0441020a9cf27a838de0bc5c7d71aa757a152578d79d57789fffab89d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que revisou e manteve a prisão preventiva carece de
fundamentação concreta.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão
de mais de um quilo e meio de maconha e petrechos relacionados ao
tráfico de drogas.
4. A fundamentação da prisão preventiva está amparada na necessidade
de garantia da ordem pública, conforme entendimento reiterado desta
Corte.
5. A revisão da necessidade da prisão cautelar a cada 90 dias,
conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi debatida pelo
Tribunal de origem, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça
julgar a questão sob pena de supressão de instância.
6. Condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e bons
antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando
devidamente fundamentada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A gravidade concreta da conduta delitiva e
a quantidade de entorpecentes apreendidos podem fundamentar a
manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis
não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação idônea. 3.
Questões não debatidas no Tribunal a quo não podem ser conhecidas
diretamente por instância superior "
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 316.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 720.589; STJ, AgRg
no RHC 199.058/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.700/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que revisou e manteve a prisão preventiva carece de
fundamentação concreta.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão
de mais de um quilo e meio de maconha e petrechos relacionados ao
tráfico de drogas.
4. A fundamentação da prisão preventiva está amparada na necessidade
de garantia da ordem pública, conforme entendimento reiterado desta
Corte.
5. A revisão da necessidade da prisão cautelar a cada 90 dias,
conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi debatida pelo
Tribunal de origem, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça
julgar a questão sob pena de supressão de instância.
6. Condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e bons
antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando
devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A gravidade concreta da conduta delitiva e
a quantidade de entorpecentes apreendidos podem fundamentar a
manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis
não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação idônea. 3.
Questões não debatidas no Tribunal a quo não podem ser conhecidas
diretamente por instância superior "
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 316.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 720.589; STJ, AgRg
no RHC 199.058/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.700/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
