{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93263,"origem":"stj","sha256_origem":"f0844218dfa420f2eb8a750e1839782ecf78390cc067b5f7fc7bf81f85adbb1b","registro_original":{"id_fonte":"000907054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"184003","numero_registro":"202302482249","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DIGITAL.\nCADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE,\nSEM EFEITOS INFRINGENTES.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra acórdão que deu provimento ao\nagravo regimental defensivo, declarando a inadmissibilidade de\nprovas digitais obtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas\nna cadeia de custódia.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há vício integrativo no acórdão embargado.\nIII. Razões de decidir\n3. É inviável a inovação recursal em embargos\nde declaração, com a apresentação de temas que não foram\ndesenvolvidos anteriormente pela parte embargante (e que inclusive\ncontrariam sua postura processual prévia).\n4. O aresto apontou de forma clara os fundamentos para declarar a\ninadmissibilidade das provas, não sendo cabível sua alteração apenas\npela discordância do embargante.\n5. Estão claros, também, os motivos para a aplicação do precedente\nfirmado no julgamento do HC 160.662/RJ, com a explicação das\ncircunstâncias fáticas que assemelham os casos.\n6. Por motivos didáticos, e para facilitar a compreensão do\nprecedente, vale esclarecer que o acórdão embargado não reconheceu a\nilicitude das provas, mas sim sua inadmissibilidade, por falta de\ngarantias mínimas de confiabilidade epistêmica do material\nprobatório apreendido.\n7. Para que a prova seja admissível, não basta que ela seja lícita:\nela precisa, também, conter garantias suficientes sobre seu conteúdo\ne modo de obtenção para permitir que dela se extraiam conclusões\nseguras sobre os fatos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos\ninfringentes, apenas para complementar a fundamentação do aresto no\ntocante à inadmissibilidade (e não ilicitude) das provas.\nTese de julgamento:  \"1. É inviável a inovação recursal em embargos\nde declaração; 2. Não é correto o manejo dos aclaratórios por mero\ninconformismo; 3. Ilicitude e inadmissibilidade de provas não se\nconfundem, sendo possível a inadmissão da prova (mesmo que seja\nlícita) quando não for garantida sua confiabilidade\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; CPP, art. 619.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min.\nAssusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2014; STJ, AgRg no RHC\n143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1962306>>-PB,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1770430>>-MS\n(PROVAS - CONFIABILIDADE)\n   STJ - <<AREsp 2123334>>-MG, <<AgRg no RHC 143169>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5aec53d582ce58dbe55f4139c46f0c5100083634a6f89f1992e03ce2c211c460","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
