# Registro público: STJ — 184003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0844218dfa420f2eb8a750e1839782ecf78390cc067b5f7fc7bf81f85adbb1b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra acórdão que deu provimento ao
agravo regimental defensivo, declarando a inadmissibilidade de
provas digitais obtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas
na cadeia de custódia.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há vício integrativo no acórdão embargado.

### III. Razões de decidir

3. É inviável a inovação recursal em embargos
de declaração, com a apresentação de temas que não foram
desenvolvidos anteriormente pela parte embargante (e que inclusive
contrariam sua postura processual prévia).
4. O aresto apontou de forma clara os fundamentos para declarar a
inadmissibilidade das provas, não sendo cabível sua alteração apenas
pela discordância do embargante.
5. Estão claros, também, os motivos para a aplicação do precedente
firmado no julgamento do HC 160.662/RJ, com a explicação das
circunstâncias fáticas que assemelham os casos.
6. Por motivos didáticos, e para facilitar a compreensão do
precedente, vale esclarecer que o acórdão embargado não reconheceu a
ilicitude das provas, mas sim sua inadmissibilidade, por falta de
garantias mínimas de confiabilidade epistêmica do material
probatório apreendido.
7. Para que a prova seja admissível, não basta que ela seja lícita:
ela precisa, também, conter garantias suficientes sobre seu conteúdo
e modo de obtenção para permitir que dela se extraiam conclusões
seguras sobre os fatos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes, apenas para complementar a fundamentação do aresto no
tocante à inadmissibilidade (e não ilicitude) das provas.
Tese de julgamento:  "1. É inviável a inovação recursal em embargos
de declaração; 2. Não é correto o manejo dos aclaratórios por mero
inconformismo; 3. Ilicitude e inadmissibilidade de provas não se
confundem, sendo possível a inadmissão da prova (mesmo que seja
lícita) quando não for garantida sua confiabilidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2014; STJ, AgRg no RHC
143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DIGITAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra acórdão que deu provimento ao
agravo regimental defensivo, declarando a inadmissibilidade de
provas digitais obtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas
na cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há vício integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. É inviável a inovação recursal em embargos
de declaração, com a apresentação de temas que não foram
desenvolvidos anteriormente pela parte embargante (e que inclusive
contrariam sua postura processual prévia).
4. O aresto apontou de forma clara os fundamentos para declarar a
inadmissibilidade das provas, não sendo cabível sua alteração apenas
pela discordância do embargante.
5. Estão claros, também, os motivos para a aplicação do precedente
firmado no julgamento do HC 160.662/RJ, com a explicação das
circunstâncias fáticas que assemelham os casos.
6. Por motivos didáticos, e para facilitar a compreensão do
precedente, vale esclarecer que o acórdão embargado não reconheceu a
ilicitude das provas, mas sim sua inadmissibilidade, por falta de
garantias mínimas de confiabilidade epistêmica do material
probatório apreendido.
7. Para que a prova seja admissível, não basta que ela seja lícita:
ela precisa, também, conter garantias suficientes sobre seu conteúdo
e modo de obtenção para permitir que dela se extraiam conclusões
seguras sobre os fatos.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes, apenas para complementar a fundamentação do aresto no
tocante à inadmissibilidade (e não ilicitude) das provas.
Tese de julgamento:  "1. É inviável a inovação recursal em embargos
de declaração; 2. Não é correto o manejo dos aclaratórios por mero
inconformismo; 3. Ilicitude e inadmissibilidade de provas não se
confundem, sendo possível a inadmissão da prova (mesmo que seja
lícita) quando não for garantida sua confiabilidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2014; STJ, AgRg no RHC
143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1962306>>-PB,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1770430>>-MS
(PROVAS - CONFIABILIDADE)
   STJ - <<AREsp 2123334>>-MG, <<AgRg no RHC 143169>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3033680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130741/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3126435](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130702/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Busca e apreensão criminal: limites da diligência](https://wikijuridica.com.br/glossario/busca-e-apreensao-criminal/) — Citação da mesma norma
