{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93265,"origem":"stj","sha256_origem":"ebe4d9c93a5f86b19aa86fb4d97138918d0d69b8b1c16cb02f30b27cf0447688","registro_original":{"id_fonte":"000907056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2699659","numero_registro":"202402694185","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SUMULA N. 7 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a\ncondenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a\ncondenação do agravante, considerando a dedicação a atividades\ncriminosas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\nconsiderando a alegação de que atuava apenas como \"mula\" do tráfico.\n4. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria\nfático-probatória para aplicação da minorante, o que é vedado em\nsede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada foi mantida, pois os\nfundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão\nem consonância com a jurisprudência do STJ.\n6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito\nindicam a dedicação do agravante a atividades criminosas,\ninviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. A\nalteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame\nde prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação da causa de diminuição de pena\ndo tráfico privilegiado exige que o condenado não se dedique a\natividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. O\nreexame de fatos e provas para aplicação da minorante é vedado em\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nSúmula 7 do STJ; Súmula 282 do STF. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AR Esp 1780831/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJE 11/03/2021; STJ, AgRg no AR\nEsp 1714857/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 24/11/2020, DJE 27/11/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df6daa51a3a139c6f80e89c590a5ea0c61914220422b936714a933da9ba91ee5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
